Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PICOS
EXECUTADO: S. S. DE ARAUJO GRAFICA E EDITORA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800532-27.2024.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços] Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PICOS em face de S. S. DE ARAUJO GRÁFICA E EDITORA, visando à cobrança de crédito tributário referente a ISS, no valor originário de R$ 1.671,66. No curso da demanda, foram realizadas diligências para localização do executado, inclusive mediante expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. A Equatorial Piauí informou não possuir endereço cadastrado em nome da empresa executada, enquanto a Águas e Esgotos do Piauí não apresentou informações aptas a viabilizar o prosseguimento útil da execução. Posteriormente, a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito e requerer as diligências que entendesse pertinentes. Ainda, considerando o julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, foi oportunizada manifestação das partes acerca da continuidade da execução, tendo sido certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral), fixou a tese segundo a qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Cumpre ressaltar que, conforme relatório do Conselho Nacional de Justiça, atualmente, grande parte do acervo judiciário versa sobre execuções fiscais, representando um terço de todos os processos judiciais do país, sendo a maioria deles mais caros para a Administração Pública do que o próprio valor constante nas Certidões de Dívida Ativa. Com efeito, o STF fixou tese de julgamento (Tema 1.184) de que é possível a extinção das execuções fiscais por ausência de interesse de agir, haja vista a modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, vejamos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04- 2024) Nesse viés, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 que tem como escopo “instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF”. A propósito, o arts. 1º, §1º e 2º da aludida resolução reza que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O art. 2º da aludida resolução reza que o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Ressalte-se que o Município exequente foi regularmente intimado para impulsionar o feito e, posteriormente, para se manifestar especificamente acerca da incidência do Tema 1.184 do STF, permanecendo inerte. Vejamos: Apelação cível. Execução Fiscal. Direito tributário e processual civil. Extinção pelo baixo valor da causa. Tese fixada em sede de repercussão geral. Precedente vinculante. Tema 1.184/STF. Resolução do CNJ. Validade. Valor da causa inferior a R$ 10.000,00. Inércia e ausência de justificativa para prosseguimento. Recurso não provido. 1. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.184/STF e regulamentado pela Resolução n. 547/2024-CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Precedentes. 2. Diante da força obrigatória de que se revestem os acórdãos proferidos sob o rito da repercussão geral, nos termos do disposto no artigo 927, III do CPC, tal entendimento deve ser seguido. 3. Na hipótese, restando observado o valor da causa e inércia do apelante, nada indicando acerca da possibilidade de localizar o devedor ou seus bens, resta justificada a sentença de extinção da execução fiscal. 4. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001767-23.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 24/09/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70017672320188220005, Relator.: Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 24/09/2024, Gabinete Des. Miguel Monico) Apelação – Execução Fiscal – Taxa de Fiscalização – Extinção por falta de interesse processual em razão do valor da causa – Sobrevinda da tese firmada no Tema 1184 do STF (RE 1355208), que afirmou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir – Ação que se enquadra no conceito de "pequeno valor" – Necessidade de observância da tese sufragada no Tema 1184/STF e da Resolução 547/CNJ – Precedente desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público – Sentença de extinção mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1500733-72.2021.8.26.0189 Fernandópolis, Relator.: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 10/05/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2024). No caso concreto, verifica-se que o valor da execução é de apenas R$ 1.671,66, significativamente inferior ao limite estabelecido pelo CNJ. Ademais, apesar das diligências realizadas para localização do executado, não foram obtidos elementos capazes de viabilizar o prosseguimento útil da execução. Diante desse cenário, evidencia-se a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente execução fiscal, cuja manutenção acarretaria dispêndio desproporcional de recursos públicos e jurisdicionais, em afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios. Eventuais restrições, constrições ou gravames incidentes sobre bens do executado deverão ser levantados após o trânsito em julgado, caso existentes. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos