Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO CANUTO GOMES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO COM REPASSE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DO CONTRATO E EFETIVO REPASSE DO VALOR AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE NÃO ILIDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, §3º, DO CPC. I- Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802913-40.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CANUTO GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao fundamento de que restou comprovada a celebração do contrato de empréstimo consignado questionado, devidamente assinado, com transferência dos valores à parte autora, inexistindo, assim, vício de consentimento ou irregularidade que ensejasse a nulidade do negócio jurídico. O juízo destacou a validade do contrato celebrado, com base na autonomia da vontade, bem como a ausência de comprovação de que os valores não teriam sido efetivamente recebidos, conforme o entendimento firmado no Tema 1061/STJ. Por fim, reconheceu a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e a inexistência de danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por não considerar a ausência de comprovante hábil de transferência bancária (TED), tendo o banco apresentado apenas “prints de tela”, os quais não seriam aptos a demonstrar o repasse dos valores. Alega, ainda, que sendo a apelante pessoa analfabeta, a validade do contrato exigiria o cumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil, o que não teria sido observado. Defende que a condenação em custas e honorários contradiz o deferimento da gratuidade da justiça e afronta o princípio do livre acesso ao Judiciário, requerendo a inversão da sucumbência e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., defende, em síntese, que o recurso deve ser inadmitido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (falta de dialeticidade). No mérito, sustenta a regularidade do contrato celebrado, com comprovação de assinatura e transferência dos valores à parte autora, além da inexistência de conduta abusiva ou cobrança indevida, afastando, assim, a configuração de dano moral e a possibilidade de restituição em dobro. Alega, ainda, que a parte autora agiu com má-fé ao intentar demanda infundada, requerendo a condenação respectiva, bem como a manutenção da sentença em todos os seus termos. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido: II - Da Admissibilidade do Recurso Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo dispensado, dessa forma, conheço do recurso. III- MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. DA VALIDADE DO CONTRATO E DA TED Inicialmente, impende destacar, com o devido rigor técnico, que as instituições financeiras submetem-se, sem qualquer exceção, à disciplina normativa do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297, que dispõe, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dito isso, e partindo da premissa de que a relação jurídica entabulada entre o consumidor e a instituição financeira reveste-se inequivocamente de natureza consumerista, mostra-se cabível, sob o prisma processual, a aplicação do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, consagrado no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, que assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, a inversão do ônus probatório, nesse contexto, configura verdadeiro instrumento de equidade processual, destinado a restabelecer o equilíbrio entre as partes em litígios marcadamente assimétricos, em que a hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional do consumidor é manifesta em face da superioridade estrutural da instituição bancária. Tratando-se, pois, de controvérsia estabelecida entre consumidor e ente bancário, cuja relação jurídica é permeada por acentuada disparidade de informações e de recursos, mostra-se plenamente justificada a aplicação do dispositivo constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conferindo-se ao banco demandado o encargo de comprovar a regularidade da contratação, bem como o efetivo repasse dos valores supostamente pactuados à parte consumidora. Cumpre destacar que a instituição financeira, em atenção ao ônus que lhe incumbia, procedeu à juntada do contrato questionado ID 27014966, em que consta assinatura a rogo, conforme determina o art. 595 do Código Civil, quando se trata de pessoa analfabeta, valores, juros, elementos estes que, em conjunto, conferem presunção de validade e autenticidade ao negócio jurídico entabulado. Outrossim, o documento acostado sob o ID nº 27014968 evidencia a realização de operação bancária datada de 13 de novembro de 2020, correlata ao contrato objeto da presente demanda, tendo como instituição de origem o Banco BMG S.A. (ISPB: 30929070) e como favorecido o cliente ANTONIO CANUTO GOMES, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.061.800-43, junto ao Banco Bradesco S.A. (ISPB: 60746948), com agência e conta bancária devidamente identificadas. O referido comprovante de transferência eletrônica (TED) apresenta, ainda, o número do documento (DOC: NISKB+...), o número da requisição (717318620820111260557), bem como os dados de autenticação bancária eletrônica gerados no sistema financeiro nacional. Dessa forma, infere-se, de maneira inequívoca, a validade, autenticidade e regularidade da operação, a qual se encontra em conformidade com os registros do sistema bancário e as normas que regem o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), demonstrando-se, assim, válida e eficaz a transferência do valor contratado para conta de titularidade do autor. Nesse contexto, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Com efeito, restou evidenciado, no presente feito, que a instituição financeira demandada logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, demonstrando, de forma satisfatória e documentalmente idônea, o cumprimento dos requisitos delineados pela jurisprudência consolidada desta Corte, especialmente no que tange aos enunciados das Súmulas nº 18 e 26. Aplica-se, assim, ao caso concreto, a interpretação a contrario sensu dessas súmulas, o que conduz, de forma lógica e coerente, à improcedência da pretensão autoral, porquanto comprovada a regularidade da contratação e a efetiva entrega do valor pactuado à parte consumidora. Registre-se, ademais, que a alegação do apelante no sentido de ser pessoa analfabeta não encontra amparo nos elementos constantes dos autos, porquanto tanto a cópia da cédula de identidade quanto o instrumento de mandato foram devidamente subscritos, revelando aptidão para o exercício da assinatura e, por conseguinte, afastando a presunção de analfabetismo invocada. Tal circunstância, aliás, enfraquece a narrativa de vício de consentimento ou de nulidade do contrato por incapacidade de compreensão do conteúdo pactuado. Nessa perspectiva, comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor, a manutenção da improcedência da ação é medida que se impõe. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Por fim, MAJORO os honorários sucumbenciais para o patamar de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao tema 1059, todavia, suspensos face à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator