Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUSIMAR DA CONCEICAO SOUSA
REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808115-63.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito movida por MARIA LUSIMAR DA CONCEICAO SOUSA em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, as partes (Autora e Mongeral Aegon) apresentaram petição conjunta de acordo extrajudicial para pôr fim à lide de forma amigável, conforme termo constante no ID 96405690. O instrumento de transação prevê o pagamento da importância total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela ré Mongeral Aegon em favor da autora, mediante depósito direto na conta bancária de titularidade desta (Agência 0937, Conta Corrente nº 474050-5, Banco Bradesco), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. As partes pactuaram a quitação ampla, geral e irrevogável quanto ao objeto do litígio, abrangendo ambos os requeridos, e convencionaram que eventuais custas finais ficarão a cargo do Banco. É o relatório. DECIDO. O acordo celebrado entre as partes é legítimo, versa sobre direitos disponíveis e encontra-se formalmente hígido, estando os litigantes devidamente representados por seus respectivos patronos com poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo constante no ID 96405690, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que o pagamento será realizado diretamente em conta bancária de titularidade da parte autora, o feito dispensa a expedição de alvarás. Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, tendo em vista a celebração de acordo antes da prolação de sentença de mérito definitiva. As partes renunciaram expressamente ao direito recursal no termo de acordo. Assim, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado imediato. Após as baixas de estilo e as comunicações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa na distribuição. PRI. Cumpra-se. PICOS-PI, 21 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos