Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801527-64.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Restabelecimento]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por RAIMUNDO JOSE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade com a conversão para Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhador rural e esteve em gozo de auxílio-doença (NB 6261279741) até 17/10/2023, data em que o benefício foi cessado. Alega ser portador de enfermidade na coluna (CID 10: M47.2 + M51.1), que lhe causa incapacidade total e definitiva para o exercício de suas atividades habituais, não possuindo condições de reabilitação. Pleiteia, assim, a concessão da aposentadoria por invalidez. A gratuidade de justiça foi deferida (id. 51832968). O INSS apresentou contestação (id. 52255061), defendendo a regularidade do ato de indeferimento, argumentando a ausência de prova de incapacidade laboral e requerendo a fixação de DIB e DCB conforme critérios jurisprudenciais. O feito foi saneado e determinada a produção de prova pericial (id. 70742875). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (id. 75141069), tendo as partes se manifestado sobre o conteúdo (id. 75735015 e id. 75839925). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova técnica acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, estando presentes os elementos necessários para a convicção deste juízo. O autor é segurado especial, conforme documentação acostada (extratos e DAPs), e logrou comprovar a persistência de quadro clínico incapacitante. O laudo médico pericial (id. 75141069, págs. 43-45), realizado por médico especialista, foi categórico ao afirmar que o autor é portador de Espondilose com radiculopatias e transtornos de discos lombares (CID 10: M47.2 + M51.1), sendo a incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade habitual de trabalhador rural, considerando suas condições pessoais e a impossibilidade de reabilitação profissional. Desta forma, preenchidos os requisitos legais, notadamente a incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação (art. 42 da Lei 8.213/91), a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em favor da parte autora. Fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 17/10/2023 (data da cessação administrativa, conforme id. 75793018, pág. 22). TUTELA DE URGÊNCIA: Presentes os requisitos do fumus boni iuris (laudo pericial conclusivo) e do periculum in mora (caráter alimentar do benefício), ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício no prazo de vinte dias, sob pena de multa diária de cem reais, limitada ao teto de um mil reais. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal, deduzindo-se eventuais valores pagos a título de benefício inacumulável no período. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no patamar de dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, conforme art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio