Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: GRUPO DE PESSOAS DESCONHECIDAS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802760-31.2022.8.18.0036 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] ESPÓLIO: FRANCISCO NERI DE CARVALHO
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por GRUPO DE PESSOAS DESCONHECIDAS em face da sentença de Num. 88910754, que rejeitou os primeiros aclaratórios manejados contra a sentença de mérito que julgou procedente a ação possessória, determinando a reintegração de posse do imóvel denominado “Buritirana/Poço Redondo”. Num. 89404897. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de contradição interna no decisum embargado, ao fundamento de que a decisão teria mencionado possibilidade de apreciação das matérias “por ocasião da sentença”, embora já houvesse sentença definitiva procedente com comando reintegratório. Aduz negativa de prestação jurisdicional e requer o acolhimento dos embargos para saneamento do alegado vício. Num. 89404897. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no pronunciamento judicial. No caso concreto, inexiste qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. A pretensão recursal da parte embargante revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão anteriormente proferida, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade manifestamente incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. A referência constante da decisão embargada acerca da apreciação de matérias “por ocasião da sentença” não configura contradição interna apta ao manejo do recurso integrativo. A leitura contextualizada do decisum evidencia que o pronunciamento limitou-se a reafirmar a inexistência de omissão relevante quanto às alegações defensivas anteriormente deduzidas, sem qualquer prejuízo à compreensão do comando jurisdicional efetivamente proferido. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada. Ao contrário do sustentado pela parte ré, não houve emissão do exame “para a sentença” nem qualificação da matéria como “decisão interlocutória/fase de instrução”, quando já existente sentença definitiva procedente com comando reintegratório. O que se verificou foi apenas referência genérica à sistemática processual de apreciação das matérias processuais, circunstância que não compromete a validade, coerência ou inteligibilidade do pronunciamento judicial. Além disso, verifica-se caráter manifestamente protelatório no manejo dos presentes embargos, porquanto a parte embargante insiste na reapresentação de insurgências já apreciadas, sem indicação efetiva de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Reconheço o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios e, com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Outrossim, considerando a manifestação apresentada pelo INCRA acerca do interesse em possível aquisição, mediante compra e venda para fins de reforma agrária, dos imóveis rurais denominados “Buritirana/Poço Redondo e Lagoinha”, conforme Ofício nº 61382/2025/SR(24)PI-G/SR(24)PI/INCRA-INCRA, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Num. 84454912. Com manejo de apelo, certifique-se a respeito dos requisitos e, na sequência, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para contrarrazões em 15 dias. Logo em seguida, remetam-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos