Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EUZA ALVES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802603-87.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. RELATÓRIO BANCO PAN S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença (Num. 71144739), alegando, em síntese, omissão quanto aos critérios de correção monetária/juros e “demais encargos” incidentes sobre a condenação, especialmente no ponto relativo à compensação/abatimento de valores. Sustenta necessidade de integração nos termos do art. 491 do CPC e art. 884 do CC. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão e sustentando caráter protelatório dos aclaratórios, pugnando pela manutenção integral do decisum. Há certidão atestando a tempestividade dos embargos e das contrarrazões (29/09/2025). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, restritos a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeito infringente por mero inconformismo. No caso, os aclaratórios são tempestivos e atendem aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, entretanto, não assiste razão ao embargante. A alegada omissão quanto à correção/juros e encargos não se verifica, pois a própria sentença fixou expressamente os parâmetros de atualização e juros no dispositivo, ao condenar a parte requerida a restituir em dobro os valores descontados “com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação”. Além disso, no tocante à evolução dos valores e à eventual compensação/abatimento, a sentença também foi clara ao consignar que “do valor da condenação deverá ser abatida a quantia referente aos supostos saques realizados, desde que devidamente comprovado o efetivo depósito/crédito na conta da parte autora, o que deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença”, delimitando, portanto, o modo de apuração e o momento processual adequado para a aferição da matéria (cumprimento). Dessa forma, o que se observa é que a pretensão recursal busca, em realidade, reexame e reinterpretação de critérios já definidos e do alcance do comando sentencial, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Assim, acolho os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem qualquer alteração do resultado, mantendo-se íntegra a sentença embargada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e ACOLHO-OS apenas para fins de esclarecimento, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, mantendo-se inalterada a sentença (Num. 71144739). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos