Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSEXECUTADO: ROSANGELA PEREIRA COSTA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em manifestação de Id.81382800, a citação por edital da parte ré, por desconhecer seu atual endereço, deixou de ser citado e não foi sequer localizado pelo Oficial de Justiça. No caso, não há demonstração do esgotamento das diligências pela via extrajudicial, no sentido de localizar o requerido, medida esta que deve ser tomada antes da publicação por edital, uma vez que tal providência é medida excepcional, a qual somente se aplica nos casos previstos no art. 256 do CPC. Neste sentido, temos os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO POR EDITAL ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PESSOAL NECESSIDADE RECURSO PROVIDO. 1 - A citação do réu por edital só é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização, ou seja, apenas quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do requerido por oficial de justiça. 2 A jurisprudência pátria já firmou seu entendimento no sentido de que a citação editalícia só pode ser realizada após esgotadas as diligências para a localização do executado, sendo clara a sua nulidade nos casos em que a comunicação for realizada em endereço desatualizado e no qual já não mais funcionava a pessoa jurídica. 3 – Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00079607320188080035, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 10/12/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2019). Tal decisão, por ora, está acertada, pois a parte deve tomar para si, em primeiro lugar, a diligência localizadora e, somente após, comprovar sua impossibilidade deverá pedir a citação por edital.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845288-25.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Diante do exposto, DENEGO o pleito de citação editalícia, porquanto manifestamente improcedente, devendo a parte autora, demonstrar que diligenciou no sentido localizar o réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina