Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO AVELINO DE SOUSA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800571-28.2018.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Pecúnia]
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANTONIO AVELINO DE SOUSA com o objetivo de corrigir alegada obscuridade na sentença proferida (ID.67393599), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação. O Estado do Piauí também opôs embargos declaratórios, alegando omissão na referida decisão. Não foram requeridos efeitos infringentes por qualquer das partes. Fundamentação A sentença impugnada não apresenta obscuridade em sua essência, porém seu dispositivo necessita de esclarecimentos pontuais para melhor compreensão. Dos embargos da parte autora O requerente sustenta existir obscuridade no dispositivo sentencial, especificamente quanto aos períodos de férias e licenças especiais não gozadas mencionados na certidão de ID.3540658. Alega que a sentença omitiu-se em especificar tais períodos, gerando dúvida sobre a extensão da condenação. A alegação procede. Embora o dispositivo tenha julgado parcialmente procedente o pedido, deixou de mencionar expressamente os períodos constantes da certidão que fundamentou a decisão. Tal omissão gera obscuridade quanto ao objeto específico da condenação e não quanto ao julgado em si, merecendo esclarecimento. Portanto, deve ser esclarecido que a condenação abrange: Licenças especiais não gozadas no período de 01/06/2006 a 01/06/2016; Férias não gozadas referentes aos anos de 1986, 1987, 1988, 1991, 1993, 1994, 1995, 1997, 1998, 1999, 2001, 2006, 2007, 2009, 2012, 2014 e 2017, acrescidas do terço constitucional a partir de 1988, consoante certidão mencionada em sentença. Dos embargos do Estado do Piauí O Estado requerido aponta obscuridade quanto à aplicação de custas processuais, questionando se a isenção seria total ou parcial. A arguição merece acolhimento. Com efeito, a Lei Estadual nº 6.920/2016 assegura isenção total de custas ao Estado do Piauí, circunstância que deve constar expressamente no dispositivo para afastar qualquer dúvida. Quanto à alegada contradição sobre os índices de correção monetária e juros moratórios, não assiste razão ao embargante. A sentença estabeleceu claramente que a correção monetária seguirá o IPCA-E (ou índice definido no julgamento do Tema nº 905 do STJ) e os juros moratórios obedecerão aos índices da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810). A tentativa de rediscutir tais critérios extrapola a finalidade dos embargos declaratórios, prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para integrar a sentença impugnada, nos termos acima expostos, isto é fazendo constar, os períodos de períodos de licença acima mencionados. Acolho parcialmente, os embargos opostos pelo Estado do Piauí declarando a isenção total de custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 6.920/2016 e rejeito a arguição de obscuridade referente aos índices de correção monetária e juros moratórios, por não configurar vício passível de correção pela via declaratória. Disposições finais Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que o recurso aqui decidido não revela manifesto intuito protelatório, refletindo, em verdade, desvirtuado uso da impugnação para correção de sentença que se reputa equivocada. Intimações e expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca