Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CHIRLE DOS SANTOS FONTES
INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0802931-42.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CHIRLE DOS SANTOS FONTES em desfavor da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL, no qual a exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 3.861,89 (três mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos – id 52581433). Apesar de intimada, a executada não realizou o pagamento do valor exequendo (id 58385454). Sobreveio despacho do Juízo de origem determinando a inclusão de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do descumprimento da ordem de cessar os descontos no benefício previdenciária do exequente (id 60940509). Intimada para efetuar o pagamento voluntário da multa supracitada, a executada se manteve inerte (id 62898433). A Contadoria Judicial atualizou o débito da condenação, cujo valor foi de R$ 6.892,63 (seis mil oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos – id 62900602). Infrutífera a ordem de bloqueio em ativos financeiros da executada no sistema SISBAJUD, bem como a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD (ids 65106530 e 65106531). O exequente postulou a expedição de ofício ao INSS para informar em qual CNPJ da executada era realizado o repasse de valores descontados em benefícios previdenciários (id 65621866), o que foi deferido pelo Juízo de origem (id 66325684). O INSS informou que os valores repassados à executada são depositados junto à conta nº 000030000-4, Caixa Econômica Federal, Agência nº 104, CNPJ nº 14.815.352/0001-00 (id 67885902). Em seguida, os autos foram encaminhados a esta CENTRASE (id 73858180). Ato contínuo, o exequente requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas bancárias de titularidade do representante legal da executada, CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES, bem como o bloqueio de veículos deste junto ao sistema RENAJUD, e apenas na hipótese destes pedidos restarem infrutíferos, que seja desconsiderada a personalidade jurídica da executada, postulando, ainda, o bloqueio da conta bancária informada pelo INSS de titularidade do CNPJ nº 14.815.352/0001-00 (id 74068800). Este Juízo Cooperativo determinou a intimação do exequente para esclarecer seu pedido de id 74068800, já que se assemelha a verdadeiro incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id 75457009). O exequente novamente postula a intimação da executada, por intermédio de seu representante legal, para pagamento voluntário do débito; o bloqueio imediato das contas bancárias do representante legal, bem como a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD; em não sendo localizados ativos ou bens deste, que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e por fim, postula o bloqueio judicial da conta bancária informada pelo INSS e a inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes (id 76729192). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que a executada já foi intimada para efetuar voluntário pagamento do débito (id 52922243), não havendo que se falar em intimação do seu representante legal para novamente efetuar pagamento voluntário da dívida exequenda. No que tange aos pedidos de bloqueios imediatos das contas bancárias do representante legal da executada, bem como de pesquisas de veículos de sua propriedade no sistema RENAJUD, estas medidas só podem ser adotadas em seu desfavor após a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o seu efetivo deferimento, o que não é o caso dos autos até o presente momento. Quanto ao pedido de bloqueio específico da conta bancária da executada informada pelo INSS, é válido pontuar que as ordens emitidas junto ao sistema SISBAJUD englobam todas as instituições financeiras que possuem autorização de funcionamento pelo Banco Central, sendo certo que se houvesse ativo financeiro na referida conta, este teria sido bloqueado na tentativa anterior efetivada na modalidade teimosinha (id 65106530). Por fim, no que se refere ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, este é cabível nas seguintes hipóteses: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” (CÓDIGO CIVIL, 2002). “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. §1° (Vetado). §2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. §3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. §4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 1990). No presente caso, a lide originária foi decidida com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, tendo o título executivo exequendo condenado a pessoa jurídica executada na restituição de valores e reparação de danos ao exequente (id 47692249). Tanto a ordem de bloqueio em ativos financeiros no sistema SISBAJUD como a pesquisa de veículos no sistema RENAJUD restaram infrutíferas (ids 65106530 e 65106531), o que tem se repetido em diversas outras demandas em face da executada e que estão em trâmite neste Juízo Cooperativo, como é o caso dos processos nº 0802795-11.2024.8.18.0136 e 0802820-24.2024.8.18.0136, o que pode configurar, em tese, estado de insolvência ou obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Assim, determino a instauração em apenso de incidente para desconsideração da personalidade jurídica da executada (art. 134, §4º do CPC). Determino a suspensão do presente cumprimento de sentença (art. 134, §3º, do CPC). Cite-se CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES, portador do CPF nº 905.698.811-53, residente e domiciliado na Rua Adelina Alves Vilela, nº 205, Bairro Jardim Primavera, Itumbiara/GO (id 54578824 – fls. 3), para responder ao presente incidente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 135 do CPC. Com a apresentação das respostas, dê-se vista à parte requerente. Após, voltem conclusos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença