Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANNE PEREIRA DA SILVA DIAS
REU: CERRADO ENGENHARIA INCORPORADORA EIRELI SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801090-82.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pensão por Morte, proposta por CRISTIANNE PEREIRA DA SILVA DIAS, devidamente qualificada nos autos, em face de CERRADO ENGENHARIA INCORPORADORA EIRELI, também qualificada. Narra a autora que, em 24 de maio de 2023, seu companheiro Diogo Luiz de Oliveira Koball, de 32 anos, mototaxista, faleceu em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na BR-316, Km 7, próximo à rotatória do bairro Porto Alegre, em Demerval Lobão/PI. Segundo a petição inicial, a vítima trafegava normalmente em sua motocicleta Honda CG 150 Titan KS, placa LWF1962, quando foi surpreendida por um semirreboque de propriedade da empresa ré (placa OUD9F53), que estava estacionado com parte da traseira invadindo a pista de rolamento, sem a devida sinalização de advertência. Alega que o veículo possui aproximadamente 60 metros de comprimento e que o local não possuía sinalização adequada (triângulos, cones ou outros dispositivos de segurança), caracterizando conduta imprudente e negligente no trânsito. Aduz que, com o impacto da colisão, o companheiro caiu da motocicleta e não resistiu aos ferimentos, vindo a falecer no local do acidente. Sustenta que a autora convivia em união estável com a vítima há mais de 02 anos, tendo o casal comemoraria 03 anos de convivência em novembro de 2023. Afirma que a própria autora registrou o boletim de ocorrência e está cuidando das pendências relacionadas ao falecimento do companheiro. Argumenta que a responsabilidade da empresa ré está configurada pela conduta imprudente de seu empregado, que estacionou o veículo de grande porte deixando a traseira dentro da pista de rolamento e sem sinalização adequada, violando as normas do Código de Trânsito Brasileiro. Invoca a aplicação dos artigos 186, 187, 927 (parágrafo único), 932 (inciso III) e 933 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos de seus empregados, bem como a responsabilidade objetiva por atividade de risco. Requer a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo; b) pensão mensal correspondente aos rendimentos que o falecido proporcionava à família; c) danos materiais referentes às despesas com funeral e outras decorrentes do falecimento; d) juros e correção monetária; e) honorários advocatícios e custas processuais. A gratuidade da justiça foi deferida. Citada, a ré CERRADO ENGENHARIA INCORPORADORA EIRELI apresentou contestação (Id. 47059054), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o acidente decorreu das péssimas condições da pista e que não há responsabilidade da empresa pelo evento danoso. No mérito, argumentou que: a) o veículo estava parado totalmente no acostamento, e não na pista de rolamento; b) havia sinalização adequada com triângulos de segurança; c) o condutor do caminhão agiu com toda diligência; d) a vítima invadiu o acostamento onde o veículo estava parado; e) houve culpa exclusiva da vítima, que teria conduzido em velocidade incompatível e com falta de atenção; f) ausência de nexo causal entre a conduta da ré e o resultado danoso; g) inexistência de conduta ilícita por parte da empresa ou de seu preposto; h) os valores pleiteados são excessivos; i) não há comprovação dos danos materiais; j) os danos morais, se devidos, devem ser fixados em valores moderados; k) não há necessidade de pensão mensal. Requereu a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a redução drástica dos valores pleiteados, bem como a condenação da autora em honorários advocatícios e custas processuais. Réplica apresentada pela autora, impugnando as alegações da ré. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT nº 23026724B02), elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, foi juntado aos autos, contendo fotografias do local do acidente, descrição da dinâmica e relatório de avarias dos veículos envolvidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO: II.1 – Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita A ré impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, sob o argumento de que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente, sendo necessária a apresentação de documentação comprobatória (extratos bancários, declaração de imposto de renda, holerites, etc.). A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Não se desconsidera que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum (relativa), admitindo prova em contrário. Contudo, o ônus de comprovar a capacidade econômica da parte contrária é de quem impugna o benefício. No caso dos autos, a ré se limitou a alegar genericamente que a autora não comprovou a hipossuficiência, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que demonstre a capacidade econômica da autora ou que infirme a presunção legal. Não basta à parte impugnante simplesmente questionar a declaração de pobreza; é necessário que apresente indícios robustos de que a parte contrária possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação à justiça gratuita. II. 2 - Da ilegitimidade ativa da autora por inexistência de comprovação de união estável A ré alega que a autora não comprovou a existência de união estável com a vítima, sustentando que não foram juntados documentos como certidões de nascimento de filhos, comprovantes de residência comum ou outros elementos probatórios. Argumenta ainda que a certidão de óbito indica estado civil "divorciado", e não união estável. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade ativa para propor ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de morte em acidente de trânsito é reconhecida aos dependentes econômicos e afetivos da vítima, incluindo cônjuges, companheiros em união estável, filhos, pais e outros parentes próximos. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, independentemente de formalização por escritura pública ou registro em cartório. No caso dos autos, embora a autora não tenha juntado escritura pública de união estável ou outros documentos formais, a questão da existência ou não da união estável, verifica-se que a própria autora registrou o boletim de ocorrência logo após o acidente, o que indica vínculo próximo com a vítima. Quanto ao fato de a certidão de óbito indicar estado civil "divorciado", tal circunstância não é impeditiva do reconhecimento de união estável posterior ao divórcio. É perfeitamente possível que a vítima tenha sido divorciada de casamento anterior e, posteriormente, tenha constituído união estável com a autora. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. II.3 – Do mérito Narra a autora que, em 24 de maio de 2023, seu companheiro Diogo Luiz de Oliveira Koball, de 32 anos, mototaxista, faleceu em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na BR-316, Km 7, próximo à rotatória do bairro Porto Alegre, em Demerval Lobão/PI. Segundo a petição inicial, a vítima trafegava normalmente em sua motocicleta Honda CG 150 Titan KS, placa LWF1962, quando foi surpreendida por um semirreboque de propriedade da empresa ré (placa OUD9F53), que estava estacionado com parte da traseira invadindo a pista de rolamento, sem a devida sinalização de advertência. Alega que o veículo possui aproximadamente 60 metros de comprimento e que o local não possuía sinalização adequada (triângulos, cones ou outros dispositivos de segurança), caracterizando conduta imprudente e negligente no trânsito. Aduz que, com o impacto da colisão, o companheiro caiu da motocicleta e não resistiu aos ferimentos, vindo a falecer no local do acidente. Sustenta que a autora convivia em união estável com a vítima há mais de 02 anos, tendo o casal comemoraria 03 anos de convivência em novembro de 2023. Afirma que a própria autora registrou o boletim de ocorrência e está cuidando das pendências relacionadas ao falecimento do companheiro. Argumenta que a responsabilidade da empresa ré está configurada pela conduta imprudente de seu empregado, que estacionou o veículo de grande porte deixando a traseira dentro da pista de rolamento e sem sinalização adequada, violando as normas do Código de Trânsito Brasileiro. Invoca a aplicação dos artigos 186, 187, 927 (parágrafo único), 932 (inciso III) e 933 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos de seus empregados, bem como a responsabilidade objetiva por atividade de risco. Requer a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo; b) pensão mensal correspondente aos rendimentos que o falecido proporcionava à família; c) danos materiais referentes às despesas com funeral e outras decorrentes do falecimento; d) juros e correção monetária; e) honorários advocatícios e custas processuais. Pois bem. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a presença dos seguintes requisitos: conduta antijurídica, dano, nexo causal e culpa (esta, nos casos de responsabilidade subjetiva). Na hipótese dos autos, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT nº 23026724B02), elaborado pela Polícia Rodoviária Federal em 24/05/2023, documento oficial dotado de fé pública, identifica os seguintes veículos envolvidos no acidente: VEÍCULO V1 - Caminhão trator Volvo/FH 540 6X4T, placa OUD1123, de propriedade da ré CERRADO ENGENHARIA INC EIRELI, conduzido por Cleonilde Alves de Araujo, CNH categoria AE (habilitado desde 26/01/2003). Relatório de Avarias do V1: Dano de pequena monta (DPM) ou sem dano. Todos os itens verificados: NÃO danificados. VEÍCULO V1R1 - Semirreboque SR/Librelato SRBA 3E, placa OUD9F53, chassi 9A9BA2553DCDJ5247, cor preta, ano de fabricação 2013, de propriedade da ré CERRADO ENGENHARIA INC EIRELI. Relatório de Avarias do V1R1: Dano de média monta (DMM), com para-choque traseiro danificado. VEÍCULO V2 - Motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placa LWF1962, chassi 9C2KC08105R839302, cor vermelha, ano de fabricação 2005, proprietário João Pedro Ribeiro Neto, conduzida por Diogo Luiz de Oliveira Koball (CPF 077.074.399-45, nascido em 23/03/1991), que faleceu no local do acidente. Manobra no momento do acidente: O laudo registra expressamente que a motocicleta estava "Seguindo o fluxo, na faixa de rolamento". Relatório de Avarias do V2: Dano de média monta (DMM), com danos na mesa superior e inferior da suspensão dianteira, compatíveis com colisão frontal contra obstáculo fixo. As imagens complementares constantes do LPAT mostram, de forma inequívoca e irrefutável, que o semirreboque estava estacionado PARCIALMENTE SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO, com a traseira invadindo a faixa por onde trafegam os veículos. A imagem evidencia que: o semirreboque NÃO estava totalmente no acostamento, como alegado pela ré em sua contestação; a posição do veículo obstruía parte da via de circulação normal dos veículos; o veículo possui grande extensão (conjunto caminhão + semirreboque). Quanto à alegação da ré de que havia sinalização adequada (galhos, folhas e ramos), as imagens do LPAT não mostram qualquer sinalização visível no momento em que a Polícia Rodoviária Federal chegou ao local e produziu o laudo. É possível que tenha havido sinalização improvisada posteriormente ao acidente, mas não há evidência de que tal sinalização existisse antes da colisão ou que fosse adequada e suficiente para advertir os condutores. A alegação da ré de que "a carreta ficou apenas 35 centímetros dentro da pista de rolagem" não afasta sua responsabilidade. Ainda que fossem apenas 35 centímetros (o que não está comprovado), tal invasão da pista é irregular e perigosa, especialmente considerando que se trata de rodovia com fluxo intenso de veículos. A conclusão pericial é cristalina ao demonstrar que: 1. O semirreboque estava parcialmente sobre a pista de rolamento, criando obstáculo inesperado para os condutores que trafegavam normalmente; 2. A motocicleta estava "seguindo o fluxo, na faixa de rolamento", o que refuta completamente a tese defensiva de que a vítima teria agido com imprudência ou falta de atenção; 3. Os danos no para-choque traseiro do semirreboque e na suspensão dianteira da motocicleta confirmam a dinâmica de colisão traseira, típica de situações em que um veículo colide com obstáculo parado ou lento à sua frente Assim, está evidenciada nos autos a ocorrência de ato ilícito praticado pelo preposto da ré, caracterizado por: a) Imprudência: Estacionar veículo de grande porte (semirreboque) com parte da traseira invadindo a pista de rolamento, criando obstáculo inesperado e perigoso para os demais condutores. b) Negligência: Não adotar medidas de segurança adequadas e obrigatórias, como sinalização suficiente e eficaz (triângulos de segurança, cones, faixas refletivas) para advertir os demais condutores sobre a presença do veículo parado parcialmente na via. O fato de ter ocorrido pane mecânica (rompimento de mangueira de ar do freio) não exime a responsabilidade do motorista e da empresa. Ao contrário, a ocorrência de pane mecânica impunha ainda maior dever de cuidado na sinalização do local, justamente para evitar acidentes. A alegação da ré de que o motorista "imediatamente ligou o pisca alerta e sinalizou a via com galhos, folhas e ramos" não é suficiente. A sinalização com galhos, folhas e ramos é inadequada e insuficiente para advertir condutores em rodovia com fluxo intenso. O Código de Trânsito Brasileiro exige sinalização com triângulo de segurança (art. 47 do CTB), dispositivo obrigatório em todos os veículos. Além disso, não há prova nos autos de que tal sinalização improvisada tenha sido feita antes da colisão ou que estivesse posicionada a distância adequada para permitir que os condutores percebessem o obstáculo com antecedência suficiente. Outrossim, o nexo causal entre a conduta ilícita (estacionar irregularmente sem sinalização adequada) e o resultado danoso (morte da vítima) está plenamente demonstrado pelo laudo pericial. A vítima trafegava normalmente pela pista de rolamento quando se deparou com obstáculo inesperado (traseira do semirreboque invadindo a via), não tendo tempo hábil para desviar ou frear, resultando na colisão fatal. Não há qualquer elemento nos autos que indique conduta imprudente ou negligente por parte da vítima. Ao contrário, o laudo pericial registra que a motocicleta estava "seguindo o fluxo, na faixa de rolamento", ou seja, trafegando regularmente. Ademais, destaca-se ainda que a responsabilidade da empresa ré é OBJETIVA, nos termos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Assim, a empresa ré responde independentemente de culpa própria pelos atos praticados por seu empregado (motorista) no exercício de suas funções. Além disso, a atividade de transporte rodoviário de cargas com veículos de grande porte é considerada atividade de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparar. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Portanto, restam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, estando caracterizado o dever de indenizar da ré pelos danos causados à autora. Quanto ao dano moral, destaca-se que a perda de ente querido, especialmente de companheiro em união estável, gera dano moral in re ipsa (presumido), dispensando prova específica do sofrimento psicológico. O abalo emocional, a dor da perda, o sofrimento e a angústia são consequências naturais e evidentes do falecimento. No caso dos autos, o dano moral é evidente e independe de comprovação específica (damnum in re ipsa), pois decorre diretamente do próprio fato: a morte do companheiro em união estável. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se: a extensão do dano (perda definitiva do companheiro); as condições socioeconômicas das partes; ocaráter pedagógico-punitivo da medida (para desestimular a reiteração de condutas semelhantes); a gravidade da conduta (estacionamento irregular sem sinalização, resultando em morte); a jurisprudência dominante em casos análogos. Considerando todos esses fatores, entendo adequada a fixação do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que se mostra compatível com a gravidade do dano sofrido pela autora (perda do companheiro) e com os precedentes jurisprudenciais em casos similares. Tal valor não representa enriquecimento ilícito da autora, mas sim justa reparação pelo dano moral sofrido, ao mesmo tempo em que cumpre a função pedagógica de desestimular a empresa ré e outras empresas de transporte a adotarem condutas negligentes e imprudentes no trânsito. No que tange aos danos materiais, a autora não especificou na petição inicial valores concretos de danos patrimoniais (despesas com funeral, tratamentos médicos, etc.), limitando-se a fazer referência genérica. Não constam dos autos comprovantes de despesas com funeral, sepultamento ou outras despesas emergenciais decorrentes do falecimento. Assim, não há como deferir indenização por danos materiais nesta sentença, por ausência de comprovação específica dos valores despendidos. Quanto ao pensionamento, a autora, como companheira em união estável da vítima, pleiteia o recebimento de pensão mensal correspondente aos rendimentos que o falecido proporcionava à família. Contudo, para a concessão da pensão por morte, nos termos do art. 948, II, do Código Civil, é necessária a demonstração de que o falecido era o provedor do lar e que a autora dele dependia economicamente. No caso dos autos, entendo que não restou demonstrada a alegada dependência econômica, impondo-se o indeferimento do pedido. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré CERRADO ENGENHARIA INCORPORADORA EIRELI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à autora CRISTIANNE PEREIRA DA SILVA DIAS, corrigido monetariamente pela Tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (24/05/2023 - Súmula 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado os §§ 1º e 2º do referido artigo; b) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão