Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FRANCISCA BACELAR DE ARAÚJO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE UNIÃO DECISÃO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800495-09.2017.8.18.0076 I CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Piso Salarial]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por FRANCISCA BACELAR DE ARAÚJO em face de MUNICÍPIO DE UNIÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. No evento de ID nº 58438093 foi solicitada a habilitação de herdeiros, tendo em vista o falecimento da requerente Francisca Bacelar de Araújo, apresentando os documentos necessários. Instado a manifestar-se sobre o pedido de habilitação, o município requerido manifestou-se informando não se opôr ao pedido de habilitação (ID nº 73685856). Certidão de óbito apresentada em ID nº 58438096, página 01. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Primeiramente, em relação ao pedido de habilitação dos herdeiros, o Código de Processo Civil diz que, com a morte da parte, a habilitação será feita nos autos principais e na instância em que se encontrar a fase processual. O processo é suspenso até que seja finalizado o procedimento de habilitação. Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, verificando a ocorrência de todos os pressupostos, DEFIRO o requerimento de habilitação, para incluir no polo ativo da demanda o ESPÓLIO DE FRANCISCA BACELAR DE ARAÚJO, neste ato representado por seu esposo DOMINGOS BORGES LIMA e seus filhos FRANCISCO ARAÚJO LIMA, RAIMUNDO NONATO ARAÚJO LIMA e MARIA DOS REMÉDIOS ARAÚJO LIMA. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. Em seguida, INTIME-SE o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, sob pena de determinação de medidas necessárias à satisfação do exequente, fixando, desde já, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo das sanções por litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial (art. 536 e seguintes do CPC). Transcorrido o prazo, dê-se vista dos autos à parte autora. Expedientes necessários. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO