Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO JOSE FONTENELE DE ARAUJO SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DAS COTAS. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança de cotas do PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito. O autor alegou a existência de desfalques, ausência de aplicação dos rendimentos legais e falha na administração de sua conta vinculada ao PASEP, requerendo restituição de valores e compensação por danos morais. Sustentou, em grau recursal, que o prazo prescricional somente teria iniciado quando obteve acesso aos extratos e microfilmagens da conta, ocasião em que tomou ciência dos alegados prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir qual é o termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por alegados desfalques, saques indevidos e ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a pretensão deduzida pelo autor foi exercida dentro do prazo prescricional decenal previsto no ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O STJ estabelece, no Tema nº 1387, que o saque integral do saldo principal da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para pretensões reparatórias fundadas em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legais. O extrato da conta vinculada demonstra que o saque integral das cotas ocorreu em 30/06/2000, circunstância que inaugura a fluência do prazo prescricional. A ação foi ajuizada apenas em 17/03/2020, após o transcurso de período superior a dez anos contado do saque integral, o que evidencia a consumação da prescrição. A alegação de que a ciência dos desfalques somente ocorreu em 06/12/2019, quando disponibilizados extratos e microfilmagens, não afasta a prescrição, pois a orientação vinculante firmada no Tema nº 1387 do STJ define objetivamente o saque integral como termo inicial do prazo prescricional. A sentença recorrida observa a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça e deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O saque integral do saldo principal da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional para pretensões reparatórias fundadas em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos legais. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens da conta não altera o marco inicial da prescrição quando já ocorrido o saque integral das cotas. Configura-se a prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso de mais de dez anos contados do saque integral da conta vinculada ao PASEP. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, II, 932, IV, “b”, 1.012, caput e § 1º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, art. 205; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema Repetitivo nº 1150); STJ, Tema Repetitivo nº 1387 – tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0807370-89.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO JOSÉ FONTENELE DE ARAÚJO SOUZA (ID. 311083410 em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA COTAS PASEP C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 reconheceu a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Na origem, o autor alegou que, ao realizar o levantamento dos valores de sua conta vinculada ao PASEP, constatou saldo significativamente inferior ao que entendia devido, sustentando a ocorrência de desfalques, ausência de correta aplicação dos rendimentos legais e falha na administração da conta pelo Banco do Brasil. Em razão disso, requereu a restituição dos valores que reputa indevidamente subtraídos, além de indenização por danos morais. O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como suscitando a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta vinculada ao PASEP e a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que reconheceu a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1387, concluindo que o saque integral das cotas ocorreu em 30/06/2000 e que a ação somente foi ajuizada em 17/03/2020, após o transcurso do prazo prescricional decenal, motivo pelo qual julgou improcedente a demanda. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a sentença aplicou equivocadamente o instituto da prescrição, porquanto o termo inicial do prazo prescricional não corresponderia à data do saque das cotas, mas sim ao momento em que teve ciência inequívoca dos alegados desfalques, o que teria ocorrido apenas em 06/12/2019, quando obteve acesso aos extratos e microfilmagens da conta vinculada. Defende a aplicação da teoria da actio nata e da tese firmada pelo STJ no Tema 1150, requerendo a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, dEm contrarrazões, o Banco do Brasil pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a ciência dos fatos ocorreu, no mínimo, quando do saque integral das cotas e da aposentadoria do autor, razão pela qual correta a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão. Dispensável o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não se vislumbrar hipótese legal a justificar sua intervenção. É o que importa relatar. DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção. II – DO MÉRITO RECURSAL - PRESCRIÇÃO O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (…)” Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. (…)” Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito do autor, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a condenação do réu/apelado ao pagamento de valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que entende fazer jus por todos os anos da jornada de trabalho. A magistrada de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, concluindo que o saque integral das cotas ocorreu em 30/06/2000 e que a ação somente foi ajuizada em 17/03/2020, após o transcurso do prazo prescricional decenal, motivo pelo qual julgou improcedente a demanda. No que concerne à prescrição, Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). De acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, incidindo tal lapso temporal às ações em que se busca recomposição patrimonial por saques indevidos, ausência de depósitos ou não aplicação de rendimentos legalmente estabelecidos. Na mesma assentada jurisprudencial, firmou-se que o termo inicial da contagem prescricional vincula-se ao momento em que o titular teve ciência inequívoca do dano, no caso, dos alegados desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Durante extenso período, o entendimento predominante nesta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível orientava-se no sentido de que tal ciência inequívoca somente se aperfeiçoaria quando o titular obtivesse acesso aos extratos analíticos ou microfilmagens da conta, ocasião em que poderia constatar, de forma objetiva, os valores efetivamente creditados, as movimentações realizadas e eventual discrepância patrimonial. Nada obstante, sobreveio ulterior definição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, que delimitou objetivamente o marco inicial da prescrição nas demandas dessa natureza, fixando a tese de que o saque integral do saldo principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil fundada em falha na prestação do serviço, abrangendo alegações de saques indevidos, ausência de depósitos e não incidência dos rendimentos legalmente previstos. Cito: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No caso concreto, de acordo com o Extrato PASEP acostado aos autos (ID 31108329), o saque integral do saldo do FGTS fora realizado em 30/06/2000. A petição inicial fora distribuída, ao Juízo a quo, via PJe 1º Grau, no dia 17/03/2020. Portanto, ultrapassado o prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil. A circunstância da parte autora alegar ter obtido extratos ou microfilmagens apenas em 06/12/2019 não altera a conclusão, pois, à luz do Tema 1.387/STJ, o saque integral do principal é o evento que inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por suposta falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO da APELAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator