Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO LUIS DOS SANTOS COSTA
REU: DOMINGOS CICERO DOS SANTOS COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822964-17.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Reintegração de Posse]
Trata-se de ação de reintegração de posse, na qual o autor afirma ter sido esbulhado da posse do imóvel descrito na inicial, imputando tal conduta ao requerido. Em contestação, o réu sustenta, em síntese, que o imóvel teria sido objeto de contrato de compra e venda firmado com terceira pessoa, a qual atualmente reside no bem, trazendo aos autos instrumento particular cuja assinatura foi impugnada pelo autor, o que ensejou, em momento anterior, a deliberação acerca da necessidade de perícia grafotécnica. Todavia, em análise mais detida da controvérsia, verifica-se que, não obstante anteriormente ter sido assentada a importância da prova pericial grafotécnica, o prosseguimento da referida perícia deve, por ora, ser suspenso. Isso porque a presente demanda possui natureza eminentemente possessória, não se discutindo, neste feito, o domínio ou a validade definitiva do contrato de compra e venda apresentado, mas sim a posse e a ocorrência, ou não, de esbulho, nos termos dos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Observa-se, ademais, que o contrato de compra e venda impugnado nos autos contém assinatura atribuída a pessoa diversa do requerido, qual seja, terceira estranha à relação processual, a qual, segundo informado pelo próprio autor, é quem atualmente se encontra residindo no imóvel. Tal circunstância suscita dúvida relevante acerca da legitimidade passiva do requerido para figurar sozinho no polo passivo da demanda. Ressalte-se que, nas ações possessórias, é parte legítima aquele que exerce a posse direta ou indireta, ou que pratica o ato de esbulho, ainda que não seja proprietário do bem. Todavia, diante das informações constantes dos autos, mostra-se necessário esclarecer se o requerido efetivamente detém a posse do imóvel ou se atua apenas como terceiro sem poder de disposição fática sobre o bem, circunstância que pode impactar diretamente na regular formação da relação processual. Diante disso, fixam-se como pontos controvertidos da demanda: a) a existência de posse anterior do autor e a ocorrência de esbulho; b) a identificação de quem exerce, de fato, a posse atual do imóvel; c) a legitimidade passiva do requerido para responder pela presente ação possessória; d) a eventual necessidade de inclusão, no polo passivo, de terceiro que exerça a posse direta do bem. Considerando que a lide ainda não se encontra estabilizada, é possível, nesta fase de saneamento, a adoção de medidas destinadas à adequada conformação subjetiva do processo, inclusive com a inclusão de eventual compossuidor, nos termos do art. 554, §1º, do CPC, ou até mesmo a substituição processual, caso se constate a ilegitimidade do requerido. Assim, determino a suspensão, por ora, o prosseguimento da perícia grafotécnica, até que seja devidamente esclarecida a legitimidade das partes e a necessidade efetiva da prova, à luz da natureza possessória da demanda. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a legitimidade passiva do requerido; a possibilidade de inclusão no polo passivo da pessoa que atualmente exerce a posse do imóvel, ou, e se for o caso, sobre a substituição processual, indicando de forma clara quem entende ser o real possuidor responsável pelo alegado esbulho, com qualificação completa. Após a manifestação do autor, intime-se a requerido para se manifestar no prazo de 15 dias, requerendo o que for de direito. Após, voltem os autos conclusos Intime-se. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09