Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ELENILSON DE FIGUEIREDO SOUSA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800378-98.2018.8.18.0135 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 23276615) interposto nos autos n° 0800378-98.2018.8.18.0135 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra acórdão de id. 18282143, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. I.
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800378-98.2018.8.18.0135 que o Candidato/Apelado propôs em face do Estado/Apelante, visando: que o Réu proceda à imediata nomeação de qual seja a imediata nomeação do Autor para o cargo de Professor de Ensino Religioso, devendo o mesmo ser lotado na Região abrangida pela 12ª Gerência Regional de Educação (São João do Piauí e municípios vinculados à 12ª GRE), conforme prevê o Edital. II. Aduz a inicial que o Autor participou do Concurso Público, realizado pelo Estado do Piauí, para o Cargo de Professor da área de Ensino Religioso, Edital nº 03/2014 e que restou classificado na 03ª (terceira) posição. III. Diante das provas apresentadas pelo autor, e produzida na instrução processual, resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Estado do Piauí a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente. IV. Registre-se que os documentos apresentados pelo Estado do Piauí não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados. V. Da análise das provas dos autos resta comprovado a existência de contratação precária no período de validade do concurso, nos termos da sentença atacada, assim, entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade, como no caso. VI. Recurso conhecido e improvido. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e improvidos (id. 22740820). Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 2º, 5º, LV, LXIX, e 37, I a IV, da CF. Intimada id. 26147122, a Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Do art. 37, I a IV, da Constituição Federal O Recorrente aduz violação ao art. 37, I a IV, da CF, afirmando que a Recorrida não possui direito líquido e certo à nomeação, já que restou classificada além do número de vagas previstas no edital. Sustenta, ainda, que a suposta preterição teria ocorrido em face de servidores temporários, contratação esta que, por si só, não pode ser qualificada como irregular, não configurando preterição arbitrária e imotivada de candidato. Argumenta tratar-se de contratações realizadas em conformidade com o texto constitucional, por excepcional interesse público, com natureza jurídica e finalidade bastante diversas daquela inerente ao recrutamento de pessoal mediante concurso público. Nesse sentido, o acórdão recorrido esclareceu que, segundo as provas dos autos, o Recorrido foi classificado em concurso público para o cargo de professor, fora do número de vagas previstas em edital e que, contudo, constatou-se a existência de contratação precária para o cargo vindicado, nos seguintes termos, in verbis: Analisando as provas apresentadas pela parte Apelada, constata-se que restou demonstrado que o mesmo participou do Concurso Público do Estado do Piauí, Edital nº 03/2014 e que restou classificado em 3ª (terceira) posição, e que o Estado do Piauí contratou precariamente, sem concurso público, profissionais para exercer o mesmo cargo vindicado. […] Ocorre que, em que pese haver autorização legal para contratação temporária, não se verifica nos documentos apresentados pelo Estado/Apelante a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados temporariamente nos termos estabelecidos pela lei aplicada à espécie. […] Entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade. Diante das provas acostadas aos autos resta demonstrado a existência de contratação precária, restando imperioso reconhecer que a expectativa de direito a nomeação tornou-se direito subjetivo do Autor, fazendo-lhe jus a sua pretendida nomeação e posse no cargo vindicado. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 784 (RE 837.311/PI), cuja questão submetida a julgamento é “a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame”, fixou a seguinte tese, in verbis: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público surge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”. Decorre, portanto, que, ocorrendo contratação de temporários dentro do prazo de validade do concurso, sem a efetiva legitimação da contratação transitória, subsume-se demonstrada a existência de vagas e a necessidade de seu provimento, como ocorreu na hipótese. Nesse contexto, o acórdão recorrido baseia sua decisão na comprovação da ocorrência de preterição do Recorrido, dentro do prazo de validade do certame, ante a contratação de trabalhadores temporários a título precário, em número suficiente para alcançar a sua colocação, para desempenhar as mesmas atribuições previstas no edital do certame do cargo para o qual concorreu. Isto posto, considerando que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral no Tema n.º 784, é possível concluir que, nesse sentido, não pode prosperar o Apelo Extraordinário. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Vice-Presidente em exercício Decano do TJPI