Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA BORGES Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Fundação Piauí Previdência e pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, nos termos da regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, bem como condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais. A autora ingressou no serviço público estadual em 1988 sob regime celetista, teve seu regime transmudado para estatutário pela Lei Estadual nº 4.546/1992 e contribuiu por mais de 35 anos ao RPPS estadual. O pedido administrativo foi indeferido sob fundamento de suposta impossibilidade de vinculação ao RPPS em razão de decisão trabalhista anterior que reconheceu vínculo celetista e deferiu FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apelada faz jus à aposentadoria pelo RPPS diante da modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI; (ii) estabelecer se decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo celetista impede a concessão da aposentadoria pelo regime próprio; (iii) determinar se houve violação aos princípios da separação dos poderes e da precedência de custeio; (iv) verificar a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e proteção da confiança; e (v) definir se a demora administrativa na apreciação do requerimento de aposentadoria enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 573/PI, declarou a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário sem concurso público, mas modulou os efeitos da decisão para resguardar os servidores que, até o marco temporal fixado, já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria. A apelada comprova, mediante documentos emitidos pela própria administração estadual, mais de 35 anos de contribuição ao RPPS, além do preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da EC nº 47/2005 antes da publicação da ata de julgamento da ADPF 573/PI. A decisão trabalhista que reconheceu vínculo celetista e deferiu FGTS limitou-se ao período anterior à transmudação do regime jurídico e não determinou retorno da servidora ao Regime Geral de Previdência Social. O reconhecimento pretérito de vínculo celetista não possui aptidão para desconstituir retroativamente décadas de contribuições regularmente recolhidas ao RPPS pela própria administração pública. A Fundação Piauí Previdência incorre em comportamento contraditório ao emitir declaração oficial certificando mais de 35 anos de contribuição ao RPPS e, posteriormente, utilizar a mesma situação funcional para negar o benefício previdenciário. Os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança impõem a estabilização da situação jurídica consolidada da servidora que contribuiu durante décadas ao regime próprio sem oposição da administração pública. O controle jurisdicional de ato administrativo ilegal não viola o princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário apenas assegura o cumprimento do ordenamento jurídico e a observância de direitos subjetivos do administrado. A concessão da aposentadoria não afronta os arts. 167, II, 169, §1º, e 195, §5º, da Constituição Federal, pois o benefício possui fonte de custeio correspondente às contribuições previdenciárias recolhidas pela servidora ao longo de sua vida funcional. A demora injustificada de aproximadamente um ano para apreciação do requerimento administrativo de aposentadoria caracteriza falha na prestação do serviço público e enseja reparação por danos morais. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, preservando o caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI resguarda o direito à aposentadoria dos servidores que preencheram os requisitos legais antes do marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. O reconhecimento judicial de vínculo celetista relativo a período anterior à transmudação de regime não impede a concessão de aposentadoria pelo RPPS quando comprovadas contribuições posteriores ao regime próprio. A administração pública viola os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório ao reconhecer formalmente tempo de contribuição ao RPPS e posteriormente negar o benefício previdenciário com fundamento na mesma situação funcional. A demora injustificada na análise de requerimento administrativo de aposentadoria gera dever de indenizar por danos morais quando obriga o servidor a permanecer em atividade mesmo após o preenchimento dos requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, 40, 167, II, 169, §1º, e 195, §5º. CPC/2015, arts. 183 e 1.012, §1º, V. EC nº 20/1998. EC nº 47/2005, art. 3º. Lei Estadual nº 4.546/1992. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI, Plenário, j. 06.03.2023; STF, ADPF 573/PI-ED, Plenário, j. 13.04.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800479-40.2019.8.18.0026, Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, j. 16.02.2024; STJ, REsp 983.659/MS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 12.02.2008; STJ, REsp 687.947/MS, Rel. Min. Castro Meira, j. 03.08.2006; STJ, REsp 688.081/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 10.04.2007. ACÓRDÃO
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA BORGES Advogado do(a)
APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803524-88.2025.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803524-88.2025.8.18.0140 Origem:
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA BORGES, determinando à Fundação Piauí Previdência que concedesse aposentadoria por tempo de contribuição à requerente nos termos da EC 47/2005, condenando-a ainda ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. A apelada, servidora pública estadual, foi admitida em 25 de janeiro de 1988, inicialmente sob o regime celetista, tendo seu regime jurídico transmudado para o estatutário em 29 de dezembro de 1992, por força da Lei Estadual nº 4.546/1992. Desde março de 1988, a requerente realizou contribuições previdenciárias ininterruptas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Estado do Piauí, o que restou certificado pela própria Fundação Piauí Previdência em Declaração de Tempo de Contribuição que aponta 35 anos, 5 meses e 6 dias de contribuição ao regime próprio. Em abril de 2023, a apelada protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, o qual foi indeferido em abril de 2024, com fundamento no Parecer PGE/CJ nº 065/2019, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.369/2019, sob a alegação de que a requerente não ostentaria a condição de servidora vinculada ao RPPS, em razão de suposto reconhecimento judicial de sua condição celetista em reclamação trabalhista anterior. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese: (i) a impossibilidade de concessão da aposentadoria pelo RPPS, em face de decisão judicial transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho que teria reconhecido a condição celetista da requerente; (ii) a inaplicabilidade da modulação de efeitos da ADPF 573 ao caso; (iii) violação ao princípio da separação dos poderes; (iv) violação aos arts. 167, II e 169, §1º, da Constituição Federal; e (v) violação ao princípio da precedência de custeio (art. 195, §5º, CF). A apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença e a condenação dos recorrentes em honorários recursais. O recurso foi recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, com confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação de mérito, por não vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. VOTO 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da admissibilidade O recurso é tempestivo, eis que interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da intimação da sentença, observado o prazo em dobro de que goza a Fazenda Pública nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. O preparo está dispensado por isenção legal. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2 Da questão de fundo: direito à aposentadoria pelo RPPS O ponto nuclear da controvérsia consiste em determinar se a apelada, servidora que ingressou no serviço público estadual em 1988 e contribuiu por mais de 35 anos ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição por esse mesmo regime, à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 573/PI. A ADPF nº 573/PI, julgada pelo Plenário do STF em 6 de março de 2023, fixou tese no sentido de que a transposição do regime celetista para o estatutário é incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF), sendo admitidos no RPPS exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação da EC 20/1998). Declarou, por consequência, a inconstitucionalidade do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. Contudo – e este é o ponto decisivo – o próprio Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos, conforme acórdão proferido nos embargos de declaração opostos ao julgado original (ADPF 573/PI-ED, j. 13/04/2023): “(…) Nesse cenário, concedo ao Estado do Piauí o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, para que adote as providências legislativas e administrativas necessárias para adaptação dos servidores e para a devida modificação de regimes. Registro que são alcançados pela eficácia prospectiva os servidores que, até o final do novo prazo concedido, tiverem preenchido os requisitos para a aposentadoria.” No caso dos autos, os elementos probatórios são suficientemente conclusivos. A própria Fundação Piauí Previdência emitiu, em junho de 2023, Declaração de Tempo de Contribuição atestando que a apelada contribuiu para o RPPS por 35 anos, 5 meses e 6 dias. A Secretaria de Administração do Estado do Piauí (SEAD) também emitiu Mapa de Tempo de Serviço certificando 35 anos, 5 meses e 1 dia de efetivo trabalho para o Estado. As fichas financeiras acostadas aos autos comprovam os descontos previdenciários ao RPPS de forma ininterrupta de março de 1988 a 2023. A requerente optou pela regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, que exige: trinta anos de contribuição (para mulher), vinte e cinco anos no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo, além de idade mínima resultante da fórmula de pontos. Todos esses requisitos foram implementados antes de março de 2023, data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, conforme documentação produzida pelo próprio Estado. A conclusão é inevitável: a apelada está inequivocamente amparada pela modulação de efeitos da ADPF 573, e seu direito à aposentadoria pelo RPPS deve ser preservado. 2.3 Da suposta decisão trabalhista transitada em julgado e seus efeitos O argumento mais relevante dos apelantes consiste na existência de suposta decisão da Justiça do Trabalho transitada em julgado que, ao reconhecer a condição celetista da requerente e determinar o pagamento de FGTS, teria implicado seu retorno automático ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, obstando a aposentadoria pelo RPPS. Contudo, tal argumento não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. Em primeiro lugar, é necessário delimitar com precisão o objeto da reclamação trabalhista. Conforme se extrai dos próprios autos, a ação trabalhista teve por objeto exclusivo o pagamento de FGTS relativo ao período em que a requerente esteve submetida ao regime celetista – ou seja, o período anterior à transmudação de regime ocorrida em 29 de dezembro de 1992, por força da Lei Estadual nº 4.546/1992. A decisão trabalhista, portanto, não versou sobre a validade ou os efeitos do regime estatutário adotado a partir de 1992, nem determinou o retorno da servidora ao RGPS. Em segundo lugar, há que se distinguir entre a existência de um vínculo de natureza celetista no passado – que gerou direito ao FGTS de período específico – e a vinculação previdenciária da servidora ao longo de toda sua trajetória funcional. A circunstância de ter havido reclamação trabalhista reconhecendo o caráter celetista do vínculo anterior a 1992 não tem o condão de desconstituir retroativamente décadas de contribuições recolhidas pela própria administração ao RPPS, tampouco de converter o regime previdenciário do período posterior à transmudação. Em terceiro lugar, há que se considerar que a Fundação Piauí Previdência emitiu ela própria a Declaração de Tempo de Contribuição ao RPPS. Se a entidade gestora do regime próprio reconheceu formalmente 35 anos de contribuições ao RPPS, não pode agora invocar a mesma base factual para negar o benefício sem violar os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). Neste sentido, o entendimento firmado por este Tribunal em casos análogos é preciso ao assentar que: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800479-40.2019.8.18.0026, que a parte Autora/Apelada propôs em face do Município de Campo Maior/PI visando: “A procedência da presente ação, condenando os requeridos a conceder o benefício de pensão por morte à Parte Autora, desde a data do requerimento administrativo, conforme fatos e fundamentos expostos, ou seja, 19/11/2018”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença e julgou procedente o pedido formulado pela Autora em face do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, nos seguintes termos: “a) CONDENAR o requerido na implementação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da autora, isto desde a data do óbito (15/11/2018, ID 4671114), com o consequente pagamento das prestações em atraso.” III. Os Apelantes requerem que sejam os recursos conhecidos e providos a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, alegando: 4. DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA: 4.1. DIFERENCIAÇÃO ENTRE EFETIVIDADE E ESTABILIDADE; 4.2. DO CARÁTER SOLIDÁRIO E CONTRIBUTIVO DO RPPS E O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. III. Julgando a presente Apelação, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, à unanimidade, em CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. IV. Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice-presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação. V. Reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé do Autor. VI. Identifica-se no caso a boa-fé, considerando o fato de que a servidora logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 30 (trinta) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído por todo período ao regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumprido os requisitos legais como tempo de contribuição e idade. VII. Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. VIII. Não obstante a Jurisprudência Pátria ter firmado a compreensão de que a Administração não perde, pelo decurso de prazo, a possibilidade de adotar procedimento para rever ilegal contratação, transmutação ou acumulação de cargos públicos, a análise do presente caso impõe ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no julgamento do citado Mandado de Segurança nº 27.673/DF, em 24/11/2015, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, quanto as circunstâncias específicas e excepcionais que impõe a necessidade de estabilização de situações criadas administrativamente. IX. Na hipótese dos autos não há dúvidas que a Impetrante se enquadra em situação extraordinária identificada no precedente do Supremo Tribunal Federal, existindo circunstâncias específicas e excepcionais, reveladoras da boa-fé. X. Mesmo diante da supremacia da Constituição que afasta o direito adquirido, analisando a boa-fé nos termos do referido precedente do Supremo Tribunal Federal, há que se considerar a presunção de constitucionalidade conferindo, para a Impetrante, certeza quanto a legalidade de sua situação funcional. XI. Ademais, entende-se no presente caso que não mais está se analisando a possibilidade da Impetrante se manter no serviço público, ante alegada ilegalidade ou inconstitucionalidade de ingresso ou transmutação, mas de, cumprido os requisitos de tempo e contribuição para aposentadoria, ter a Impetrante direito ao referido benefício. XII. Não há que se falar em indeferimento do pleito por alegado ingresso ou transmutação ilegal ou inconstitucional visto que o direito a aposentadoria da Impetrante se origina no preenchimento dos requisitos de idade e tempo de contribuição, estes já satisfeitos. Ou seja, o direito de aposentadoria não nasceu com o ingresso no serviço público e sim de suas contribuições ao sistema de previdência por determinado tempo. XIII. Resta reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé da Impetrante. XIV. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo da Impetrante, o que conduz a manutenção da sentença recorrida. XV. Acórdão de julgamento mantido. (TJ-PI, Apelação Cível nº 0800479-40.2019.8.18.0026, Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, j. 16/02/2024) Essa orientação é a que melhor harmoniza os valores constitucionais em jogo: de um lado, a higidez do regime próprio de previdência, preservada pela decisão da ADPF 573; de outro, a proteção do servidor que, ao longo de décadas, contribuiu de boa-fé para o mesmo regime e dele aguardava o benefício correspondente, confiando na regularidade dos atos da própria administração que o acolheu, recolheu suas contribuições e certificou seu tempo de serviço. 2.4 Das demais teses recursais Da separação de poderes A alegada violação ao princípio da separação de poderes não prospera. O controle judicial de atos administrativos ilegais não configura invasão de competência do Executivo – configura, ao contrário, exercício da função jurisdicional em sua expressão mais típica. A Fundação Piauí Previdência indeferiu pedido de aposentadoria em manifesta contrariedade ao ordenamento jurídico, ignorando documentação produzida pelos próprios órgãos estatais. O Poder Judiciário, ao corrigir essa ilegalidade, atua nos exatos limites de sua competência constitucional, sem substituir juízo de mérito ou conveniência administrativa – limita-se a exigir o cumprimento da lei. Das limitações orçamentárias e da precedência de custeio A invocação dos arts. 167, II e 169, §1º, da CF e do art. 195, §5º, da CF igualmente não socorre os recorrentes. A apelada contribuiu ininterruptamente ao RPPS por mais de 35 anos, cumprindo rigorosamente sua obrigação contributiva. A fonte de custeio do benefício existe e é exatamente aquela: décadas de contribuições previdenciárias recolhidas pela própria administração. Desse modo, deferir a aposentadoria não cria nova despesa sem custeio – reconhece benefício cujo custeio já foi integralmente provido pela servidora ao longo de sua vida funcional. Não se aplica, portanto, a vedação constitucional invocada. 2.5 Dos danos morais A sentença condenou a Fundação Piauí Previdência ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão da demora injustificada de aproximadamente um ano entre o protocolo do requerimento administrativo (abril de 2023) e o indeferimento (abril de 2024), período em que a apelada, já com todos os requisitos implementados, permaneceu compelida a continuar trabalhando. A condenação imposta encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar requerimento de aposentadoria por prazo superior a um ano gera dever de indenizar o servidor, vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA. 1. Comete ato ilícito, por omissão, a administração pública que, sem apresentar qualquer motivo justificador, demora 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias para deferir pedido de aposentadoria de servidor público. Inexistência de qualquer diligência determinada para firmação de convencimento. Péssimo funcionamento do serviço, atuando com atraso injustificável. 2. Servidor público que, em face de inércia estatal, mesmo possuindo o direito à aposentadoria, é obrigado a trabalhar por 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias. 3. Responsabilidade Civil que se reconhece e indenização deferida. 4. Precedente da Segunda Turma deste STJ: REsp 687.947, Rel. Min. Castro Meira, com ementa seguinte (fl. 371): ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1. Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna. 2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 3. Não demonstrado óbices que justifiquem a demora na concessão da aposentadoria requerida pela servidora, restam feridos os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna. 4. Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria. 5. Recurso especial provido. (REsp 687.947/MS; julgamento 3.8.2006; Rel. Min. Castro Meira). 5. Precedente, ainda, da Segunda Turma, REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007, com a ementa assim posta (fl. 371): ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE AGUARDAVA ANÁLISE DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA DEVIDA - LAPSO DE SEIS MESES ENTRE PEDIDO E DEFERIMENTO - CONDUTA OMISSIVA - FALTA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE ESTATAL - DANOS QUE DEVEM SER INDENIZADOS - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 688.081/MS; julgamento 10.04.2007; Rel. Min. Humberto Martins). 6. Recurso não-provido. (REsp n. 983.659/MS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 12/2/2008, DJe de 6/3/2008.) No presente caso, a demora é especialmente censurável considerando que: (a) a própria Fundação Piauí Previdência já havia emitido, em 2023, declaração certificando o tempo de contribuição da servidora ao RPPS; (b) a apelada possuía à época 58 anos de idade e mais de 35 anos de serviço, configurando situação que recomendava celeridade; e (c) o indeferimento baseou-se em tese jurídica controvertida, sem qualquer diligência adicional de instrução. O valor arbitrado de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional, não configurando enriquecimento ilícito da apelada nem se revelando irrisório a ponto de perder o caráter pedagógico. Mantenho a condenação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro a verba honorária para 15% sobre a condenação. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator