Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO SAFRA S A
RECORRIDO: MARIA BEZERRA DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800774-32.2023.8.18.0028 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 25885435) interposto nos autos do Processo n° 0800774-32.2023.8.18.0028, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 24025259), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco Safra contra decisão terminativa que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e determinando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária. O agravante sustenta a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito, a desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais e a necessidade de modificação da repetição do indébito para a modalidade simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da decisão monocrática; (ii) definir se os descontos realizados possuem respaldo contratual válido; e (iii) determinar se a indenização por danos morais e a repetição do indébito devem ser modificadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações bancárias, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, presume-se a vulnerabilidade do consumidor na relação contratual. Nos casos em que há alegação de inexistência de contratação, cabe à instituição financeira demonstrar a validade do contrato, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), e da Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando comprovada sua hipossuficiência. A ausência de apresentação do contrato bancário pelo agravante evidencia a inexistência de relação jurídica válida, o que caracteriza falha na prestação do serviço e fundamenta a devolução dos valores descontados indevidamente. A repetição do indébito em dobro encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida quando há cobrança indevida sem engano justificável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS). A indenização por danos morais de R$ 2.000,00 está dentro dos parâmetros jurisprudenciais e não enseja enriquecimento sem causa, sendo proporcional ao dano experimentado pelo consumidor. O pedido de compensação dos valores descontados com montantes supostamente depositados já foi analisado e considerado na decisão recorrida, não havendo omissão ou erro a ser corrigido. Inexistem precedentes qualificados que justifiquem a modulação dos efeitos da repetição do indébito no presente caso, considerando que o Tema 929 do STJ ainda está pendente de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, cabendo-lhes o ônus de demonstrar a validade da contratação em caso de alegação de inexistência do contrato. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional ao prejuízo experimentado, de modo a não ser irrisória nem ensejar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 336 e 373, II; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJPI, Súmula 26.”. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 24239368), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 25647287). Em suas razões, o Recorrente aduz violação: aos arts. 14, 30, 39 e 42 do Código de Defesa do Consumidor; ao art. 302, parágrafo único, e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; ao art. 940 do Código Civil e Súmula nº 159 do STF; aos arts. 186 e 927 do Código Civil e Dissídio Jurisprudencial. Intimada (ID nº 27256310), a parte Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo único – Da alegada violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o acórdão recorrido determinou a repetição do indébito em dobro sem a comprovação de má-fé, afirmando que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora decorreram de contratação reputada válida, com depósito do valor em conta de titularidade da consumidora, o que afastaria a incidência da penalidade legal. Alega, assim, que estaria configurado engano justificável, razão pela qual a restituição deveria ocorrer na forma simples, em consonância com a Súmula nº 159 do STF, que veda a aplicação da sanção da repetição em dobro nas hipóteses de cobrança realizada de boa-fé. Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu ser devida a repetição do indébito em dobro, ao fundamento de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contratação válida, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora configuraram cobrança indevida sem engano justificável, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Consta expressamente do julgado que: “A ausência de apresentação do contrato bancário pelo agravante evidencia a inexistência de relação jurídica válida, o que caracteriza falha na prestação do serviço e fundamenta a devolução dos valores descontados indevidamente.” E, ainda, que: “A repetição do indébito em dobro encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida quando há cobrança indevida sem engano justificável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS).” Sobre a matéria controvertida, compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.". Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí