Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO NASCIMENTO ALVES e outros (3)
EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO 1. RELATÓRIO COMPLETO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801968-97.2025.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO DE MULTA (1435) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença]
Trata-se de Execução Provisória de Sentença de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Multas Cominatórias promovida por MARIA DO NASCIMENTO ALVES, ALMI FERREIRA PONTES, IZALENE DO NASCIMENTO SOUSA e FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO SANTOS contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A presente execução deriva do processo de conhecimento nº 0801332-73.2021.8.18.0060, que tramitou perante esta Vara. 1.1. DA CRONOLOGIA DO PROCESSO ORIGINÁRIO Em 21/07/2021, os autores ajuizaram ação de obrigação de fazer contra a Equatorial, pleiteando a manutenção da rede elétrica na localidade Cardoso, em razão do uso de postes de madeira precários e da ausência de poda das árvores circunvizinhas à rede elétrica. Em 05/08/2021, este Juízo deferiu tutela de urgência determinando à Equatorial que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuasse a poda/corte dos galhos das árvores que avançavam sobre a rede elétrica, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em 11/08/2021, a Equatorial foi intimada da ordem judicial. Nada cumpriu. O prazo de 30 dias expirou em 11/09/2021. A multa de R$ 200,00/dia passou a incidir, atingindo o teto de R$ 5.000,00 em 05/10/2021. Em 16/12/2021, a Executada manifestou-se confessando a desobediência e prometendo realizar a poda até 31/12/2021 e a troca dos postes até 31/07/2022. A promessa não foi cumprida. Em 30/01/2024, após regular instrução processual (inclusive com oitiva de testemunha em audiência de 20/07/2023), foi proferida sentença de mérito julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando à Equatorial que, no prazo de 6 (seis) meses, realizasse e concluísse a substituição de todos os postes de madeira por postes de concreto no Povoado Cardoso, município de Luzilândia, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A sentença também concedeu tutela provisória para imediata efetivação, com fulcro no art. 300 do CPC, em razão dos riscos de acidentes e da precariedade do serviço. Em 14/03/2024, a Equatorial foi intimada da sentença. O prazo de 6 meses para conclusão da troca dos postes expirou em 14/09/2024. A multa diária de R$ 200,00 passou a incidir a partir de 15/09/2024, atingindo o teto de R$ 50.000,00 em 10/10/2024. Em outubro de 2024, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Em 20/01/2025, os autos do processo originário foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento. O recurso foi distribuído ao Des. Fernando Lopes e Silva Neto, tendo o capítulo da tutela de urgência sido recebido apenas no efeito devolutivo. 1.2. DO INCIDENTE, QUEDA DE POSTE EM ABRIL/2025 Por volta do dia 16/04/2025, um dos postes de madeira que deveria ter sido substituído caiu sobre uma cerca de arame, eletrificando toda a sua extensão e colocando em risco pessoas, animais e transeuntes da localidade. A Equatorial foi comunicada e segundo consta dos autos, nada fez. Os moradores, sob risco, ergueram o poste por conta própria. O episódio evidenciou a concretização do perigo que motivara todas as ordens judiciais. 1.3. DA PRESENTE EXECUÇÃO PROVISÓRIA Em 15/07/2025, os Exequentes ajuizaram a presente execução provisória em autos apartados, pleiteando: (i) o cumprimento imediato da obrigação de fazer (substituição dos postes e poda das árvores); (ii) reforço das astreintes para R$ 10.000,00/dia, com teto de R$ 1.000.000,00; (iii) cobrança das multas consolidadas no total de R$ 60.202,17 (R$ 6.244,47 da poda e R$ 53.957,70 da troca dos postes); e (iv) condenação por litigância de má-fé. Em 02/08/2025 (decisão ID 80237495), este juízo, instou os autores a esclarecerem o motivo do protocolo em autos apartados, tendo em vista a possível execução nos autos principais. Em 13/08/2025, os Exequentes apresentaram manifestação justificando a opção, com amparo no art. 522 do CPC. Em 04/11/2025 (decisão ID 85625809), foi determinada a prestação de caução nos termos do art. 520, IV, do CPC. Em 21/11/2025, os Exequentes apresentaram manifestação requerendo a dispensa de caução, com fundamento no art. 521, II, do CPC, diante da situação de risco iminente à vida e da hipossuficiência dos exequentes. Em 14/12/2025 (decisão ID 87916946), após análise do cabimento e urgência, este juízo decidiu: (a) afastar a exigência de caução, reconhecendo o cabimento pleno do cumprimento provisório da obrigação de fazer; (b) determinar à Equatorial que, no prazo improrrogável de 48 horas, comprovasse a conclusão da substituição de todos os postes de madeira e a realização da poda das árvores, mediante relatório circunstanciado com imagens (antes e depois); (c) deixar para análise posterior o pedido de reforço das astreintes, após manifestação da executada; e (d) indeferir, por ora, o cumprimento imediato das multas consolidadas (R$ 60.202,17) antes do julgamento do recurso de apelação. Em 21/01/2026, a Equatorial foi intimada da decisão de 14/12/2025. O prazo de 48 horas expirou em 23/01/2026. Certificado o decurso do prazo em 24/02/2026. A Executada nada comprovou e nada manifestou nos autos. Em 06/02/2026 (petição ID 90206183), os Exequentes denunciaram o reiterado descumprimento e requereram urgentemente: (1) nova astreinte reforçada de R$ 10.000,00/dia, limitada a R$ 1.000.000,00; (2) bloqueio de valores via SISBAJUD para eventual cumprimento por terceiro; e (3) condenação por litigância de má-fé. Em 26/02/2026, certidão confirmou que a Executada, intimada para manifestação em 48h, nada manifestou. O processo foi concluso para decisão nessa mesma data. É o relatório completo. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO DESCUMPRIMENTO CONTUMAZ E REITERADO DAS ORDENS JUDICIAIS A presente execução evidencia, de forma cabal e irretorquível, uma sequência de desobediências às ordens deste Juízo que se estende desde agosto de 2021. São quase cinco anos de descumprimento sistemático: — Liminar de poda (11/08/2021): descumprida. Multa-teto de R$ 5.000,00 atingida em 05/10/2021; — Sentença de troca dos postes (ciência em 14/03/2024): descumprida. Multa-teto de R$ 50.000,00 atingida em 10/10/2024; — Decisão de 14/12/2025 (comprovação em 48h): totalmente ignorada. Sem qualquer manifestação ou prova de cumprimento; — Petição de denúncia de 06/02/2026: sem resposta da Executada. A Executada, devidamente intimada de cada uma dessas ordens, optou de forma reiterada, deliberada e injustificada pelo silêncio e pela inércia. Não apenas descumpriu, como nem sequer apresentou justificativa, não comunicou qualquer impedimento técnico ou operacional, não demonstrou nenhum esforço no sentido do cumprimento. Este cenário é inaceitável e demanda intervenção judicial enérgica, reafirmando a autoridade e a efetividade das decisões deste Juízo. 2.2. DA EXECUÇÃO DAS MULTAS CONSOLIDADAS Os Exequentes pleitearam o pagamento imediato das multas consolidadas no valor de R$ 60.202,17, sendo R$ 6.244,47 referentes à liminar de poda (teto de R$ 5.000,00 atualizado) e R$ 53.957,70 referentes à sentença de troca dos postes (teto de R$ 50.000,00 atualizado). Na decisão de 14/12/2025, este Juízo indeferiu, provisoriamente, o cumprimento imediato dessas multas antes do julgamento do recurso de apelação interposto pela Executada no processo originário. Ratifico esse entendimento em relação às multas vinculadas ao capítulo da sentença que está sub judice perante o TJPI. A execução provisória de multas cominatórias consolidadas, quando objeto de recurso com efeito suspensivo ao menos parcial, sujeita-se à prudência estabelecida no art. 520, I, do CPC, que determina que o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, com as limitações decorrentes da pendência recursal. Ressalto, contudo, que as multas consolidadas continuam devidas e seus valores devidamente atualizados. Após o julgamento do recurso de apelação pelo TJPI, caso mantida a sentença no capítulo pertinente, poderão ser executadas de imediato. Sendo a requerida executada plenamente solvente, indefiro, neste momento a realização de reserva cautelar do valor exequendo, o qual poderá ser bloqueado futuramente, caso necessário. 3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DECIDO: Determino à secretaria que proceda a verificação junto ao Tribunal quanto à finalização do julgamento do recurso de apelação interposto na ação original de id. 0801332-73.2021.8.18.0060, sendo o caso anexando as informações pertinentes devidamente certificadas; INTIME-SE, com urgência e sob pena de aplicação das novas astreintes desta decisão, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação: a) Comprove documentalmente e com fotografias datadas o cumprimento integral da substituição dos postes de madeira por postes de concreto no Povoado Cardoso e da poda das árvores sobre a rede elétrica; OU b) Apresente justificativa técnica circunstanciada para eventual descumprimento; EXECUÇÃO DAS MULTAS CONSOLIDADAS: MANTENHO, por ora, o indeferimento do cumprimento imediato das multas consolidadas (R$ 60.202,17), pendente julgamento do recurso de apelação pelo TJPI no processo originário nº 0801332-73.2021.8.18.0060. Prioridade Processual: Considerando que dois dos Exequentes, Maria do Nascimento Alves (62 anos) e Almi Ferreira Pontes (60 anos), são idosos nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso, reafirmo a prioridade de tramitação do feito. Juntada a certidão pela secretaria, retornem-me os autos conclusos imediatamente para nova apreciação. Cumpra-se com a urgência devida. LUZILÂNDIA-PI, 10 de junho de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia