Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SAO JORGE MOTO PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002033-35.2013.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento] Vistos etc. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração em face da sentença de ID nº 75064500, alegando, em síntese, a nulidade da intimação da sentença, porquanto não realizada em nome de todos os advogados expressamente indicados nos autos, em afronta ao disposto no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. Requereu, ao final, a devolução do prazo para manifestação. É o breve relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, houve pedido expresso para que as intimações e publicações fossem realizadas em nome dos advogados especificamente indicados pela parte exequente, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Todavia, a intimação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente não observou tal requerimento, circunstância que acarreta a nulidade do ato intimatório, independentemente da demonstração de prejuízo, por se tratar de garantia relacionada ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, é clara a disposição legal ao estabelecer que o desatendimento ao pedido expresso de intimação em nome de advogado indicado implica nulidade, entendimento este amplamente consolidado na jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO ANTIGO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA FORMULADO PELOS NOVOS PATRONOS. MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O PJE. VIOLAÇÃO DO ART. 272, § 5º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme a moldura fática delineada, o processo teve início em meio físico e foi posteriormente migrado para o sistema eletrônico (PJe). Embora os novos advogados do executado tenham se habilitado nos autos e requerido, expressamente, que todas as intimações fossem dirigidas em seus nomes, a decisão que deferiu a penhora de imóvel foi publicada apenas em nome do antigo patrono. 2.O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que, constando dos autos pedido para que as comunicações processuais sejam feitas em nome de advogados indicados, o seu desatendimento implica nulidade. 3.
Trata-se de norma cogente, que resguarda o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), não se admitindo a convalidação do vício pelo simples acesso posterior aos autos eletrônicos. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado é nula. Precedentes: EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/3/2021; AgInt no AREsp 2.500.462/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 4/6/2024. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a nulidade da intimação expedida em nome de patrono diverso e declarando inválidos os atos processuais subsequentes. (AREsp n. 2.959.695/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado, reconhecendo-se a nulidade da intimação da sentença e, por conseguinte, reabrindo-se o prazo para manifestação da parte exequente, a contar de nova intimação realizada em conformidade com o art. 272, §5º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para reconhecer a nulidade da intimação da sentença de ID nº 75064500 e determinar a devolução do prazo legal à parte exequente, que deverá ser novamente intimada, em nome de todos os advogados por ela indicados nos autos, para que exerça plenamente o contraditório e a ampla defesa. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos