Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800440-78.2020.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Gratificações e Adicionais] Vistos em lote... Trata-se da fase de cumprimento de sentença em atendimento à regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais prevista no art. 52, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09). Decido. Em primeiro lugar, consta dos autos manifestação(ões) da exequente informando o cumprimento integral da obrigação de fazer (ID 78717530). Reza o art. 52, incs. IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e que os casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer podem resultar em execução por quantia certa, devendo-se, primeiro, solver questões relativas a este tipo de obrigação. Assim, levando em consideração a satisfação integral da obrigação de fazer, encerra-se a execução quanto a obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer (art. 924, inc. II, CPC 2015). Em segundo lugar, considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar. Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva. Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença. Reza o art. 52, incs. IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução. Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI