Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSCELINO MAGALHAES
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801267-16.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção, Gratificações e Adicionais]
Trata-se de Ação ajuizada por JUSCELINO MAGALHAES em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Objetiva o autor com a presente ação o pagamento da quantia de $ 4.562,10 (quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais, dez centavos), referente à diferença salarial, em relação ao período de dezembro de 2016 a maio de 2018, uma vez que o autor alega que foi promovido a Subtenente, tendo sustentado que, entre os referidos meses, não teve incorporado ao seu vencimento a qualificação dos subsídios compatíveis com o cargo. Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Em relação à ausência de liquidez do pedido, o referido argumento não merece prosperar pois a pretensão autoral se encontra devidamente liquidada na inicial, que apresenta o valor expresso cobrado a título de obrigação de pagar, nos termos do art. 14, §1o, III da Lei no 9.099/95 c/c arts. 291 e 292, V e VI do Código de Processo Civil. Superadas essas questões preliminares, passo a análise do mérito. Analisando a documentação anexada aos autos verifica-se que o autor foi promovido ao posto de Subtenente PM-PI em 18 de julho de 2018, consoante DOE nº 134 (ID 82640587), e posteriormente foi promovido à mesma Graduação de Subtenente, em 26 de novembro de 2019, pelo critério de Antiguidade retroativo à 18/07/2017, através do Decreto nº 18.683, de 26 de novembro de 2019, publicado no DOE nº 224, de 26/12/2019 (ID 82640587). Verifica-se também pelos contracheques anexados no ID 82640588 que os efeitos financeiros da aludida promoção não foram implementados pelo Estado do Piauí, uma vez que, muito embora o autor tenha sido promovido, o Estado do Piauí deixou de efetuar o pagamento dos vencimentos do requerente de acordo com o posto alcançado, qual seja, Subtenente. Desta feita, observo que o autor promoveu a juntada dos contracheques do período declinado na exordial, o que no meu entender permite ao Juízo avançar na análise do mérito e, assim, averiguar a existência de direito a diferença de subsídio alegada na petição inicial, bem como os eventuais valores devidos. Isto posto, verifica-se dos contracheques anexados no ID 82640588 que os efeitos financeiros da aludida promoção não foram implementados pelo Estado do Piauí na data da promoção do requerente, uma vez que, muito embora o autor tenha sido promovido em 18 de julho de 2018, conforme Diário Oficial do Piauí nº 219, o Estado do Piauí deixou de efetuar o pagamento dos vencimentos do requerente de acordo com o posto alcançado, qual seja, o de Subtenente, tendo sido efetivado o pagamento correto somente no mês de Junho de 2018. Assim sendo, não merece prosperar a alegação do promovido de que remuneração devida referente ao mês em que houve a promoção se deu de acordo com a competência respectiva, bem como não se sustenta a alegação do Estado de que a “máquina administrativa necessita prevê os gastos e incluir o mesmo em folha de pagamento, observada uma data limite para o fechamento da mesma”. Isto porque, conforme podemos verificar dos documentos anexados nos autos, assim como levando-se em consideração que o período reclamado pelo autor vai de18 julho de 2017 a maio de 2018, têm-se que transcorreu um período satisfatório para a implementação administrativa da promoção, assim como o pagamento das diferenças de subsídios decorrentes da referida promoção, ou seja, houve um lapso de tempo satisfatório para implementar em folha o direito do autor, o que não ocorreu. Ademais, no tocante a alegação do Estado do Piauí de que o autor não cumpriu o ônus probatório estabelecido no art. 373, I do Código de Processo Civil, entendo que tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que o requerente promoveu a juntada do Ato de Promoção para Subtenente, assim como fez a juntada de contracheques revelando o pagamento a menor, levando-se em consideração o contracheque de 1° Sargento PM e Subtenente. Por fim, a alegação do Estado do Piauí de que o autor não comprovou que estava trabalhando como Subtenente de igual sorte não merece prosperar, uma vez que se trata de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, cabendo, a bem da verdade, a parte requerida na forma do Art. 373, II do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, entendo que o Estado do Piauí, na qualidade de empregador, possui os meios cabíveis de demonstrar que o autor não laborou como Subtenente, tendo, entretanto, o Estado do Piauí preferido no presente processo deixar de apresentar qualquer prova da alegação, tais como processo administrativo, escala de trabalho do autor como 1º Sargento, aplicação de penalidade por supostas faltas ao trabalho, etc. Outrossim, estando distribuído o ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, caberia a parte requerida trazer aos autos documentos, que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de elucidar tais fatos, o que não ocorreu no presente caso. Nestes termos, é o entendimento firmado pelo STJ: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DO VÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 30441 MG 2011/0098369-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011) Assim, passa-se a apuração dos valores devidos, levando-se em consideração os contracheques anexados no ID 82640588 pelo autor, bem como levando em consideração o período reclamado na exordial, qual seja os meses18 julho de 2017 a maio de 2018. Assim, considerando que o pagamento do subsídio do autor em conformidade com a promoção realizada em 26 de novembro de 2019, pelo critério de Antiguidade retroativo à 18/07/2017, somente foi efetuada no mês de Junho de 2018, bem como considerando os valores não impugnados pelo Estado do Piauí contidos na petição inicial e, por fim, levando-se em consideração que nos meses de julho de 2017 a maio de 2018, os subsídios pagos ao autor foram de 1º Sargento, muito embora, já promovido ao posto de Subtenente, entende-se que o autor faz jus ao pagamento das diferenças salariais referentes aos meses de julho de 2017 a maio de 2018, que totalizam a quantia de R$ 4.562,10 (quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais, dez centavos), pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas remunerações, conforme contracheques anexados. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora não apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação, demonstrando o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 4.562,10 (quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais, dez centavos), com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021, em relação a diferença do subsídio de 1º Sargento para Subtenente nos meses de janeiro a setembro de 2020, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI