Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRISDALVA CONCEICAO NOGUEIRA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802811-46.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por IRISDALVA CONCEIÇÃO NOGUEIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que é aposentada e titular de benefício previdenciário, tendo sido surpreendido com descontos mensais referentes a contrato de empréstimo consignado (nº 010120626806), no valor total de R$ R$ 1.154,44 parcelado em 84 vezes de R$ 31,40, sem que tenha contratado tal operação. O réu, devidamente citado, apresentou contestação sob o ID 86251093 alegando no mérito a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados, anexando documentos que, em sua ótica, comprovariam a existência e validade do negócio jurídico. Intimada a requerida para apresentar réplica (id. 88937042), deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. II. PRELIMINARES Nos termos do art. 488 do CPC, é possível ao juiz decidir diretamente o mérito quando o julgamento for mais favorável à parte a quem aproveitaria eventual acolhimento de preliminar.
Trata-se de aplicação prática dos princípios da celeridade e da primazia do julgamento de mérito. No caso, ainda que se considerassem relevantes as preliminares suscitadas pela parte ré, a improcedência dos pedidos autorais já assegura à parte demandada o resultado mais benéfico possível, tornando desnecessária a análise individualizada dessas questões. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6.1 Inicialmente, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, deixo de analisar as preliminares suscitadas pela recorrente, porquanto o artigo 488 do CPC dispensa tal exigência, quando o julgamento do mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. A saber: ?Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.?. (...) (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 53166187120238090051 GOIÂNIA, Relator.: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, Data de Publicação: (S/R) DJ de 13/12/2023) Dessa forma, afasto a análise das preliminares e passo diretamente ao exame do mérito. III. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado da lide possui respaldo no art. 355 do CPC. In verbis: "Art. 355: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas." No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de provas em audiência. Se já há nos autos provas suficientes, não sendo necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença, conforme o art. 355, I, do CPC. Importa salientar, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório". O Superior Tribunal de Justiça também decidiu que "quando há nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do juiz, não há cerceamento de defesa se a controvérsia for julgada antecipadamente". Essa solução prestigia a celeridade processual, conforme o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, e reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do diploma processual. IV. DO MÉRITO Impende inicialmente registrar que a relação jurídico-material delineada na peça inaugural insere-se no âmbito das relações de consumo, à luz do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), impondo, assim, a responsabilidade objetiva ao fornecedor. Consoante o teor do artigo 14 do referido diploma legal, que disciplina a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, esta funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se dispõe a exercer atividade empresarial no fornecimento de bens ou serviços assume o ônus de responder pelos eventos e vícios decorrentes de sua atividade, independentemente de culpa. Ademais, à luz do disposto no § 3º, inciso II, do mesmo artigo, incumbe à instituição financeira demonstrar a culpa exclusiva do consumidor, a fim de eximir-se da obrigação reparatória. Tal posicionamento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente na Súmula nº 297, a qual assevera que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Cumpre, ademais, salientar a pertinência da aplicação da inversão do ônus da prova, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da manifesta hipossuficiência da parte autora diante da robusta estrutura da instituição bancária. Dito isso, após minuciosa análise dos autos, constato que a parte requerente é pessoa analfabeta, situação que, como é sabido, impossibilita a compreensão das disposições contratuais por meio da leitura. Impõe-se, assim, a incidência do artigo 595 do Código Civil, que dispõe: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Na celebração de contratos de prestação de serviços bancários, como o objeto da presente demanda, a validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta está condicionada à formalização do contrato com assinatura a rogo do contratante, realizada por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas idôneas que atestem o conteúdo e a extensão do pacto celebrado, conforme preceitua o referido artigo. Nesta senda, ao proceder à análise detida dos documentos colacionados aos autos, em especial do contrato acostado sob o ID 86251097, fl. 33, constata-se que o ajuste entabulado entre as partes observou as formalidades legais exigidas pela legislação vigente. Com efeito, verifica-se a aposição da impressão digital do autor, precedida de assinatura de duas testemunhas e assinatura a rogo. Assim, se o contrato é regular, e se ele gerou a disponibilização de crédito em benefício direto da parte autora, conforme demonstrado em TED apensado (id. 86251096, fl. 67), é também devida a ocorrência dos descontos questionados pela parte demandante. Aliás, indenizá-la significaria promover enriquecimento sem causa. Não há ato ilícito do fornecedor a reconhecer nem prejuízo indevido suportado pela parte consumidora. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente da parte autora. Cumpre salientar, ainda, que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte autora. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício do demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PIRIPIRI-PI, 17 de abril de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri