Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARIA AMELIA PEREIRA CAVALCANTE RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 35, TJ/PI. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Decisão Terminativa - 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800830-61.2025.8.18.0039
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por MARIA AMELIA PEREIRA CAVALCANTE, ora apelada. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar a ilegalidade dos descontos realizados sob a rubrica “SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO”. b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da requerente a título de cobrança de tarifas bancárias, descritas no item anterior, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (CDC, art. 27); c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.” Em razões recursais (ID. 32328631), o Banco apelante no mérito, aduz a inexistência de cobrança indevida; que os serviços foram contratados expressa ou tacitamente, vez que a recorrida estava coberta pelo seguro durante todo esse período. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões, a parte apelada aduz ausência de contrato comprovando a anuência com a tarifa bancária cobrada indevidamente, ilegalidade da cobrança, ausência de vontade e violação ao dever de informação, requer por fim, a manutenção da sentença. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o que basta relatar. Decido. Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Sem preliminares. MÉRITO Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO”. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade de negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse os respectivos contratos, ora impugnados, autorizando a cobrança das tarifas em questão. Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida/apelante não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda. Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Nesse sentido, a súmula nº 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) - grifou-se. Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte autora/apelada, pelo dano material sofrido em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário. No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro, limitada a repetição do indébito aos descontos efetuados no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Ressalte-se que o caso em tela exige a aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que somente a instituição financeira interpôs recurso. Em respeito ao princípio dispositivo e ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o órgão julgador encontra-se vinculado ao objeto do recurso, não podendo modificar a sentença em prejuízo do recorrente, que, no caso, é a instituição financeira. Nesse sentido, mesmo que a Câmara possua entendimento consolidado no sentido de fixar danos morais em patamar mais elevado, a ausência de recurso por parte do autor impede que o colegiado adote tais medidas. Alterar a sentença nesses aspectos, sem provocação do consumidor, configuraria uma decisão ultra petita e violaria o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC. Acerca da aplicação da taxa SELIC mesmo antes da vigência da Lei nº 14905/2024, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou os Recursos Repetitivos (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS) afetados pelo Tema 1368, fixando a seguinte tese: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada e por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024. Ademais, a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002: “Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (...)” - (STF - RE 1558191/SP, julgado em 12/09/2025, publicado 08/10/2025, 2ª Turma, Relator: Min. André Mendonça) Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso. Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária, dada a não apresentação de contrato ou autorização expressa da cobrança pela autora/consumidora, em conformidade com a Súmula 35, TJ-PI, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para negar provimento ao recurso da instituição financeira. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S.A. para manter a sentença recorrida em todos os termos. De ofício, DETERMINO que: a) Sobre a repetição dos descontos efetuados, incidir correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), atendendo ao disposto no artigo 409, do Código Civil e do Tema nº 1368 do STJ, excluídas eventuais as parcelas descontadas atingidas pela prescrição quinquenal; b) Sobre a condenação em danos morais, incidir Taxa SELIC a contar da data da citação, atendendo ao disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil vigente e TEMA nº 1368, STJ. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do Banco apelante. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com a consequente remessa ao Juízo de origem. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora