Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: NADSON GIOVANI DE SOUZA DAMASCENO e outros
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802598-43.2025.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Efeito Suspensivo a Recurso ] Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por [nome do embargante] em face de [nome do embargado], no bojo do cumprimento/executivo em que se busca a satisfação de crédito representado por cédula de crédito bancário, tendo a parte embargada apresentado impugnação, na qual suscita, preliminarmente, a rejeição do pedido de gratuidade da justiça e, ainda, a improcedência liminar dos embargos, sob o argumento de ausência de indicação do valor incontroverso e de planilha de cálculo apta a demonstrar o alegado excesso de execução. De início, quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, não merece acolhida. Isso porque o requerimento de assistência judiciária gratuita já foi objeto de apreciação anterior, tendo sido indeferido por este Juízo, sem que tenha havido insurgência processual apta a modificar o entendimento, razão pela qual resta superada a discussão, não havendo, no presente momento, providência a ser adotada neste ponto. No tocante à alegação de improcedência liminar dos embargos, igualmente não assiste razão ao embargado. Com efeito, observa-se que a parte embargante apresentou memória de cálculo, com planilha demonstrativa e indicação do valor que entende correto, atendendo ao ônus processual exigido para o exame da tese de excesso de execução, razão pela qual não há falar em rejeição liminar do incidente por ausência de delimitação do débito incontroverso, cabendo, portanto, o regular processamento do feito. Por outro lado, verifica-se que a parte embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com cessação da mora e suspensão dos atos executivos, alegando ter garantido o juízo mediante a indicação de bens imóveis, apresentando, inclusive, avaliação técnica do patrimônio ofertado. Entretanto, embora exista avaliação, constata-se que os registros/matrículas acostados encontram-se desatualizados, o que impede, por ora, a análise segura quanto à idoneidade e suficiência da garantia ofertada, especialmente para fins de aferição do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido. Diante disso, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação relativa à garantia ofertada, juntando aos autos matrículas atualizadas dos imóveis indicados, bem como eventuais documentos pertinentes que demonstrem a titularidade e inexistência de ônus impeditivos à vinculação do bem, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo e cessação da mora. Após, com a juntada ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos