Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BARBOSA DA SILVA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800414-19.2021.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ BARBOSA DA SILVA em face de BANCO CETELEM S.A. (sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.), objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 51-822608291/17 e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. O feito teve regular prosseguimento, tendo a decisão de ID 83480203 determinado a nomeação de perito para deslinde da controvérsia. O processo encontrava-se aguardando a referida diligência. Todavia, a parte requerida peticionou nos autos arguindo a preliminar de coisa julgada material, sob o fundamento de que o contrato discutido nesta demanda já foi objeto de transação homologada judicialmente em processo anterior. Intimada para se manifestar sobre a referida alegação e documentos apresentados, a parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Chamamento do Feito à Ordem e da Coisa Julgada Compulsando detidamente os autos, verifico que o feito merece ser chamado à ordem. Embora exista determinação anterior para a nomeação de perito (ID 83480203), a análise da preliminar de coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública e pressuposto processual negativo, precede qualquer ato instrutório, uma vez que sua ocorrência veda a rediscussão do mérito. A requerida comprovou que a mesma controvérsia (validade e danos do contrato nº 51-822608291/17) já foi objeto da ação nº 0800287-52.2019.8.18.0109. Naquele feito, as partes celebraram acordo, homologado por sentença em 01/07/2021, que extinguiu o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Instada a se manifestar sobre esse fato impeditivo, a parte autora não apresentou qualquer contra-argumento, permanecendo silente. A existência de sentença homologatória transitada em julgado sobre o mesmo objeto e entre as mesmas partes configura coisa julgada material, tornando a matéria imutável e indiscutível. Assim, nos termos do art. 485, V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, acolhendo a preliminar suscitada, reconheço a ocorrência de coisa julgada material, julgando EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAGUÁ-PI, 6 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá