Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: SAMUEL MENDES DE MORAIS DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024898-14.2016.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 18869032) interposto nos autos do Processo n.º 0024898-14.2016.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17658705, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. 1.º APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL CONTRA MAGISTRADO. AFASTAMENTO CAUTELAR. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO. PECULIARIDADE DA LIDE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2.º APELO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO IMPROVIDO. 1. 1.º RECURSO. O Estado do Piauí responde pelos atos praticados por seus agentes, inclusive Promotores de Justiça, quando, de forma indevida, atuam com excesso aos limites de sua atividade pública. 2. O cerne do presente recurso consiste em determinar se é devida a condenação do Estado do Piauí, Segundo Apelante, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Espólio de Samuel Mendes de Morais, primeiro Apelante, na hipótese de acusação e posterior absolvição em processo criminal. 3. Cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito). Extrai-se tal conclusão das normas previstas no art. 37, §6º, da CF/88, e art. 43 do Código Civil. 4. Pelo que se extrai do histórico processual, verifica-se então que o Primeiro Apelante foi representado criminalmente pelo Ministério Público local, sob a alegação de suposto envolvimento em esquema criminoso, tendo sido denunciado, e, em seguida, afastado de suas funções de magistrado, mas posteriormente absolvido por ausência de provas dos fatos a ele imputados. corre que, conforme foi suficientemente demonstrado durante a tramitação da Ação Penal n.º 2010.0001.000805-3), o Primeiro Apelante não teve qualquer envolvimento ou participação da suposta organização criminosa, sendo então representado indevidamente, ou seja, sem provas. 5. Sendo assim, diante da absoluta falta de provas da participação do Primeiro Apelante na suposta organização criminosa denunciada, entende-se configurada a culpa grave dos agentes responsáveis pela imputação, o que atrai a responsabilidade civil do Estado do Piauí. 6. Vale destacar que não se desconhece o entendimento jurisprudencial segundo o qual imputação de crimes pelo Sistema Acusatório (ou até mesmo o decreto de prisão preventiva) não gera o direito de indenização em caso de posterior absolvição do acusado, pois
trata-se de conduta estatal no estrito cumprimento de dever legal. Porém, deve-se atentar para as peculiaridades do presente caso, pois o Primeiro Apelante era Magistrado vinculado ao TJPI, com reputação ilibada, e ficou afastado de suas funções por mais de (07) sete anos, devido à injusta representação criminal apresentada pelo Ministério Público local, que maculou a sua imagem perante a sociedade. 7. Acerca do quantum indenizatório, é sabido que qualquer cidadão de bem que se vê injustamente envolvido em processo criminal, acusado de um ilícito penal que não cometeu, suporta um sofrimento e uma inquietude acima da média, passível de reparação pecuniária. Nesse cenário, com base nas peculiaridades do caso concreto, entende-se que a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) é razoável e proporcional, sendo suficiente para compensar o dano efetivamente suportado pelo então Magistrado. 8. 2.º RECURSO. Como é sabido, para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Por outro lado, entende-se que a declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade, o que não ocorreu no presente caso. 9. Recursos conhecidos. Provimento da Apelação do Autor. Improvimento no Recurso do Estado. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 43, 188, I, 884 e 944, do CC, e aos arts. 37, I, e 48, II, da Lei Complementar nº 75/93. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão ou o desprovimento recursal (id. 19905813). É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, razões recursais apontam violação aos arts. 43, 188, I, do CC, sob a alegação de que a configuração da responsabilidade civil, na hipótese dos autos, restou prejudicada em função da ausência dos seus elementos caracterizadores, diante da inexistência de ato ilícito ou impróprio na conduta dos agentes da polícia estatal, que agiram em estrito cumprimento do dever legal, de modo que restou rompido o nexo causal na espécie, razão pela qual a parte não faria jus à indenização por danos morais que lhe foi concedida. Adiante, o Recorrente alega a tese de violação aos arts. 884 e 944, do CC, argumentando que o valor da indenização fixada pelo acórdão atacado afigurou-se excessivo e desproporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas e a finalidade da reparação, além do que, o quantum indenizatório deixou de observar a correlação com o dano causado e o grau de culpa do ofensor, configurando enriquecimento ilícito do demandante. A seu turno, o Órgão Colegiado, com base nas provas dos autos, reformou a sentença de primeiro grau e condenou o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais ao Recorrido, por entender que o ente estatal responde objetivamente em virtude de acusação e posterior absolvição em processo criminal, cujo valor foi estipulado pela Corte, sendo considerado proporcional e razoável, com base nas peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: O Estado do Piauí, em sede de contrarrazões ao primeiro Apelo, defende a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o afastamento do Primeiro Apelante teria sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional vinculado à União, devendo, pois, a matéria ser analisada pela Justiça Federal. Entretanto, compulsando os autos de origem, verifico que o Primeiro Apelante alega que foi representado injustamente pelo Ministério Público local, associando-o a suposto grupo criminoso com atuação neste Tribunal de Justiça, sem provas de crimes, ferindo então a sua honra e imagem. Com efeito, o Estado do Piauí responde pelos atos praticados por seus agentes, inclusive Promotores de Justiça, quando, de forma indevida, atuam com excesso aos limites de sua atividade pública. (…) Portanto, considerando que Ministério Público é instituição vinculada ao Estado do Piauí, e que este reponde pelos atos danosos praticados por seus agentes no exercício funcional, rejeito a preliminar. (…) De início, cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito). Extrai-se tal conclusão das normas previstas no art. 37, §6º, da CF/88, e art. 43 do Código Civil, in verbis: (…) Sendo assim, para que se configure a responsabilidade civil de indenizar do Estado, faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima. Com efeito, presentes esses pressupostos, estará configurada a responsabilidade civil, que consiste na obrigação do ente público de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral. (…) Entretanto, embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) dos agentes públicos, tanto durante o exercício de suas funções quanto em decorrência delas, e o dano causado a terceiros. (…) Pelo que se extrai do histórico processual, verifica-se então que o Primeiro Apelante foi representado criminalmente pelo Ministério Público local, sob a alegação de suposto envolvimento em esquema criminoso, tendo sido denunciado, e, em seguida, afastado de suas funções de magistrado, mas posteriormente absolvido por ausência de provas dos fatos a ele imputados. Ocorre que, conforme foi suficientemente demonstrado durante a tramitação da Ação Penal n.º 2010.0001.000805-3), o Primeiro Apelante não teve qualquer envolvimento ou participação na suposta organização criminosa, sendo então representado indevidamente, ou seja, sem provas. (…) Sendo assim, verifica-se que o Ministério Público exorbitou do estrito cumprimento de seu dever legal ao oferecer notícia crime contra o Primeiro Apelante, imputando-lhe, indevidamente, a autoria de crimes graves, como corrupção passiva e prevaricação, sem o mínimo de prova dos fatos alegados, que induziram o seu afastamento do cargo de magistrado. (…) Assim, diante da absoluta falta de provas da participação do Primeiro Apelante na suposta organização criminosa denunciada, entende-se configurada a culpa grave dos agentes responsáveis pela imputação, o que atrai a responsabilidade civil do Estado do Piauí. (…) Todavia, deve-se atentar para as peculiaridades do presente caso, pois o Primeiro Apelante era Magistrado vinculado ao TJPI, com reputação ilibada, e ficou afastado de suas funções por mais de (07) sete anos, devido à injusta representação criminal apresentada pelo Ministério Público local, que maculou a sua imagem perante a sociedade. Além disso, consta dos autos que à época dos fatos o Magistrado sofreu vários transtornos psicológicos e físicos, inclusive câncer, vindo a óbito durante a tramitação do processo originário. Cumpre destacar que o erro cometido pelo Sistema Acusatório do Estado do Piauí foi grave, e ocasionou vários problemas emocionais e profissionais ao então Magistrado, que frise-se, ficou impossibilitado de exercer suas funções por mais de 07 (sete) anos, o que certamente importou em prejuízo a sua progressão funcional. Sendo assim, entende-se que foi demonstrada a falha grave no curso das investigações perpetradas pelo Ministério Público local, que culminou no afastamento do então magistrado e posterior propositura de ação penal, cujo desfecho poderia ter sido evitado, caso tomada as providências cabíveis desde a fase investigativa, evitando-se o desgaste do transcurso de um processo criminal. (…) Acerca do quantum indenizatório, é sabido que qualquer cidadão de bem que se vê injustamente envolvido em processo criminal, acusado de um ilícito penal que não cometeu, suporta um sofrimento e uma inquietude acima da média, passível de reparação pecuniária. (…) Nesse cenário, com base nas peculiaridades do caso concreto, entende-se que a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) é razoável e proporcional, sendo suficiente para compensar o dano efetivamente suportado pelo então Magistrado. Assim, verifico que para a Corte Superior divergir do entendimento alcançado por este Tribunal de Justiça acerca da configuração da responsabilidade civil estatal a indenizar o Recorrido por danos morais e, no mesmo sentido, para avaliar se o montante indenizatório fixado no aresto guerreado está em conformidade com as peculiaridades do caso, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência inviável no âmbito do apelo especial, atraindo a incidência da Súmula n.º 07 do STJ. Ainda, o Recorrente aduz violação aos arts. 37, I, e 48, II, da Lei Complementar nº 75/93, asseverando a ilegitimidade do Estado para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que as condutas narradas pelo Recorrido não foram realizadas por agentes do Estado do Piauí, mas sim agentes públicos vinculados à União. Todavia, ao afastar a alegação de ilegitimidade passiva do Recorrente, a decisão objurgada não se manifestou acerca dos dispositivos acima elencados, portanto, o seu conteúdo não foi alvo de debate pelo órgão colegiado, tampouco foram interpostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Dessa forma, tais alegações deixam de atender à exigência constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas n.º 282 e 356, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto, restando PREJUDICADO o Recurso Especial Adesivo (id. 19905811) apresentado pelo Recorrido. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí