Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELIZABETH DIAS CORREIA DA CRUZ registrado(a) civilmente como ELIZABETH DIAS CORREIA DA CRUZ
REU: MUNICIPIO DE ITAUEIRA - SECRETARIA DE EDUCACAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801048-38.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ELIZABETHE DIAS CORREIA DA CRUZ, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE ITAUEIRA, pelos motivos expostos na inicial. Aduz que exerce suas atividades de serviços gerais na Creche Municipal Izabel Leitão, localizada no Município de Itaueira, ficando exposta a agentes químicos e biológicos, o que lhe conferiria direito a percepção do adicional de insalubridade no grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento). Requer em antecipação dos efeitos da tutela a imediata implantação do adicional e ao final a confirmação da medida liminar e a condenação do demandado ao pagamento do retroativo referente aos últimos 60 (sessenta) meses com reflexo nas verbas salariais. Com a inicial, vieram documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, pode o juiz conceder tutela de urgência, desde que, fundado em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e haja receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando o contido nos autos, em cognição sumária, considero que não se encontram presentes os requisitos legais. Como se sabe, para o seu deferimento, além de encontra-se evidenciado a probabilidade do direito, as circunstâncias do caso devem evidenciar prejuízo ou risco de grave prejuízo que comprometa a efetividade do provimento jurisdicional final. No caso dos autos, considero que não resta evidenciado risco de perecimento ou de grave prejuízo ao direito que se pretende a tutela (periculum in mora). A manutenção da situação de fato não acarretará riscos ao provimento buscado, razão pela qual não se mostra pertinente a concessão da tutela pretendida nesta fase processual. Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência requerida. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da matéria versada na demanda induzir à conclusão de ser inviável a solução conciliada da lide. CITE-SE o réu para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. Defere-se a gratuidade da justiça. Intimações e expedientes necessários. ITAUEIRA-PI, 27 de outubro de 2025. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira