Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JERONIMO PEREIRA LOPES NETO( FALECIDO) registrado(a) civilmente como JERONIMO PEREIRA LOPES NETO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809606-14.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por JERÔNIMO PEREIRA LOPES NETO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora, ingressante no serviço público antes de 05.10.1988, alega que o réu fez má gestão dos saldos de sua conta titularizada no PASEP, por saques indevidos e atualização deficitária. Requer a reparação por danos materiais e morais que afirma ter sofrido. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 9535268). A parte ré apresentou contestação em id 10998170 alegando preliminares e a prescrição da pretensão. No mérito, defende a incorreção dos cálculos elaborados pela parte autora por não observarem a legislação especial da matéria e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 11761727 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O processo foi suspenso com base no Tema Repetitivo nº 1150 do C. STJ (id 14604737). Retomado o feito, o processo foi saneado e organizado, rejeitando-se as preliminares e acolhendo parcialmente a prescrição de ressarcimento de saques indevidos ocorridos anteriormente a abril de 2010, fixando-se a controvérsia, dispensando a prova pericial e distribuindo-se o ônus da prova sem inversão (id 63791067). A parte autora comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0763854-12.2024.8.18.0000 contra a decisão (id 64638897). O processo foi suspenso com base no Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ (id 72955774). A serventia certificou a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0763854-12.2024.8.18.0000, afastando-se a prescrição parcialmente reconhecida nesta Instância (id 73615020). O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência de registro de óbito do autor (id 83881245). O sobrestamento foi levantado (id 84045581). É o que basta relatar. Noticiado o falecimento da parte autora, e sendo transmissível o direito em litígio, intime-se o espólio do autor, por seu Advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, seja do inventariante ou administrador provisório ou ainda, não havendo bens a inventariar, o conjunto dos herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Em tempo, determino a suspensão do feito pelo prazo acima consignado (art. 313, §2º c/c art. 689, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07