Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S. A.
REQUERIDO: MANOEL MESSIAS CORREIA MOURA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0803791-60.2025.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO(S): [Requerimento de Apreensão de Veículo]
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Mercedes Benz do Brasil a em face de Manoel Messias Correia Moura, ambos devidamente qualificadas. Inicial e documentos no Id. 69659369. Despacho proferido por este juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer a diferença entre os veículos e, se necessário, retificar o pedido formulado para regular prosseguimento do feito (Id. 69676326). A parte autora foi intimada em 21/05/2025 para manifestar-se acerca do auto de busca e apreensão juntado no Id. 71257799, bem como informar se ainda possui interesse na busca e apreensão do outro veículo contido na liminar de (Id. 69659388). A parte ficou inerte. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Instada a se manifestar, a parte autora manteve-se inerte. Motivo plausível para a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsão do art. 485, III e VI, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Quanto à previsão do inciso III, do art. 485, do CPC, é notória a ausência processual do autor nestes autos por mais de 30 (trinta) dias a partir do momento em que ele deixou para cumprir o despacho de Id. 76060391 por cerca de mais de 06 (seis) meses depois de sua intimação. 3. DISPOSITIVO: Portanto, ante todo o exposto e com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença e para que produza os efeitos legais e jurídicos, a extinção da Banco Mercedes Benz do Brasil contra Manoel Messias Correia Moura, todos processualmente qualificados. Custas, se ainda existentes, pela parte exequente. Após o trânsito e cobrança das custas eventualmente pendentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA/PI, 17 de dezembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina acm