Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA ARAUJO
EXECUTADO: RAIMUNDO ALVES RIBEIRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001398-89.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi realizada constrição, via sistema BACENJUD (ID. 6125787 – pág. 65), da quantia de R$ 2.989,49 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), em 04/05/2017. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID. 612578), ao passo que o exequente peticionou requerendo a liberação do valor bloqueado em 06/06/2017. Em decisão de ID. 22244092, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, com determinação para o prosseguimento da execução e expedição de alvará em favor do exequente. Posteriormente, o exequente apresentou petição (ID. 30037366) informando seus dados bancários e requerendo novo bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como penhora via RENAJUD, no valor remanescente do débito. A pesquisa realizada no sistema RENAJUD não retornou bens penhoráveis (ID. 34333943). Após outras tentativas infrutíferas, o exequente requereu nova pesquisa de valores sob a modalidade “teimosinha” no sistema SISBAJUD (ID. 70562173). É o relatório. DECIDO. O bloqueio de valores ou a penhora de bens, ainda que parcial ou insuficiente para a satisfação integral do débito, constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência pátrias. Dispõe o art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil: “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.” No caso dos autos, a última causa interruptiva da prescrição ocorreu em 04/05/2017, com a constrição via BACENJUD (ID. 6125787 – pág. 65). Desde então, não houve nova causa interruptiva ou suspensiva, razão pela qual, conforme o art. 921, §1º, do CPC, o processo permaneceu suspenso pelo prazo de um ano, encerrando-se esse período em 04/05/2018. A partir de então, iniciou-se o curso da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no Ag 1.372.530/RS (Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28/08/2012), consolidou o entendimento de que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente”, o que igualmente se aplica à hipótese dos autos. Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente é 04/05/2018. Cumpre consignar que, tratando-se de título executivo extrajudicial representado por nota promissória, aplica-se o prazo prescricional trienal, previsto no art. 70, combinado com o art. 77, da Lei Uniforme de Genebra. Desse modo, a prescrição intercorrente se consumou em 04/05/2021, inexistindo qualquer causa de interrupção ou suspensão posterior.
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se os autos, com as devidas anotações. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09