Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801130-28.2025.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SÁ em face de BANCO BRADESCO S.A., decorrente de sentença proferida nos autos originários da ação de declaração de nulidade de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais (id 94499952), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito relativo a tarifas bancárias indevidamente cobradas e determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados, com trânsito em julgado certificado nos autos em 20/05/2026 (id 97105620). Sobreveio aos autos, contudo, petição conjunta das partes (id 97456106), noticiando a composição amigável do litígio, mediante a qual o BANCO BRADESCO S.A. se comprometeu a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a título de composição amigável, dos quais 10% (dez por cento) correspondem a honorários advocatícios de sucumbência, mediante transferência bancária para conta de titularidade do procurador da parte autora, Dr. Marcos Matheus Miranda Silva, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do protocolo do termo, com expressa renúncia das partes ao prazo recursal. Consta certidão (id 97728154) atestando o regular protocolo da petição de acordo. Não há, até o momento, notícia nos autos acerca do efetivo pagamento ou de eventual inadimplemento da avença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado entre as partes (id 97456106) preenche os requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral e dos negócios jurídicos processuais, porquanto subscrito por partes capazes, versa sobre direito disponível, de natureza patrimonial e obrigacional, e observa a forma prescrita em lei, nos termos dos arts. 190 e 200 do Código de Processo Civil e do art. 104 do Código Civil. Ademais, tratando-se de autocomposição celebrada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, no âmbito da fase de cumprimento, é de se prestigiar a vontade das partes, que dispuseram livremente sobre o crédito exequendo, substituindo a obrigação original pelos termos ora pactuados, nos moldes autorizados pelo art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, que estimula a solução consensual dos conflitos. Note-se que a homologação do acordo independe, neste momento, da comprovação do efetivo pagamento, uma vez que as próprias partes, cientes dos riscos da avença, requereram a imediata homologação e a extinção do feito, tendo disciplinado no próprio instrumento as consequências do eventual inadimplemento, notadamente a incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor acordado, na hipótese de descumprimento do prazo estipulado para pagamento. Verifico, todavia, uma particularidade que exige a atenção deste Juízo: o pagamento pactuado será realizado não diretamente à parte autora, mas em conta bancária de titularidade de seu procurador, o Dr. Marcos Matheus Miranda Silva, por expressa disposição do próprio termo de acordo. Tal circunstância, embora lícita e usual na praxe forense quando há autorização da parte nesse sentido, não dispensa o dever do advogado de repassar prontamente à sua constituinte a quantia que lhe é devida, retendo para si apenas a parcela referente aos honorários de sucumbência a que efetivamente faz jus. No caso concreto, do valor total de R$ 6.500,00 a ser recebido pelo procurador, 10% (dez por cento), correspondentes a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), referem-se a honorários de sucumbência, remanescendo o montante de R$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais) como de titularidade exclusiva da parte autora. O dever de prestação de contas e de repasse imediato de valores recebidos em nome do constituinte decorre dos arts. 667 e 668 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao mandato judicial, bem como do art. 34, incisos II e IV, do Código de Ética e Disciplina da OAB, que reputa infração disciplinar reter, sem justa causa, valores pertencentes ao cliente. A ausência de comprovação do repasse, a rigor, pode configurar, inclusive, ilícito de natureza penal (art. 168 do Código Penal) e ensejar representação perante o órgão de classe. Assim, em resguardo do efetivo acesso da parte autora ao resultado útil da demanda, e como medida de cautela e fiscalização do cumprimento da obrigação, impõe-se determinar, uma vez efetivado o pagamento, a intimação do advogado da parte autora para comprovar, em prazo razoável, o repasse da quantia devida à sua constituinte. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (id 97456106), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora, e sem honorários advocatícios adicionais, cabendo a cada parte arcar com os honorários de seu respectivo patrono, na forma pactuada. Tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal manifestada no termo de acordo, certifique-se desde logo o trânsito em julgado da presente sentença. Decorrido o prazo pactuado de 20 (vinte) dias úteis, contado do protocolo do termo de acordo (id 97456106), sem que tenha sido comprovado o pagamento, poderá a parte credora, mediante simples petição instruída com a demonstração da mora, requerer o prosseguimento do feito para o cumprimento forçado da obrigação pactuada, com a incidência da multa de 20% (vinte por cento) convencionada. Comprovado, por outro lado, o pagamento na forma avençada, INTIME-SE o advogado da parte autora, Dr. MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI n.º 11.044-A), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o repasse à parte autora MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SÁ da quantia de R$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais), correspondente à sua parte no acordo homologado, sob pena de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí (OAB/PI) para apuração de eventual infração ético-disciplinar, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Comprovado o repasse, ou decorrido o prazo assinalado sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito