Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO HENRIQUE DA ROCHAINTERESSADO: CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA DESPACHO O causídico constituído pela executada apresentou petição de renúncia ao mandato outorgado por aquela (Id 90796780). Todavia, a fim de que a renúncia tenha validade, deve o advogado juntar a cientificação do mandante para que este nomeie um substituto, eis que o ônus de notificar é do advogado renunciante e não do juízo, à inteligência do art. 112, do Código de Processo Civil/2015. Isso por que a causídica apenas juntou aos autos prints de mensagens de aplicativo relativo a um número que não é possível identificar e associar ao nomeante. Ademais, o prazo de dez dias, previsto o indigitado dispositivo legal, somente começará a fluir a partir da cientificação do mandante. Esse também é o entendimento dos tribunais, senão vejamos: “O ônus de notificar (texto primitivo), provar que cientificou (texto atual) o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo. A não localização da parte impõe ao renunciante o acompanhamento do processo até que, pela notificação e fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia” (JTAERGS 101/207)” “A declaração do advogado nos autos sobre renúncia é inoperante se não constar do processo a notificação do seu constituinte” (Lex-JTA 144/330) No mesmo sentido: STJ-3º Turma. Resp. 48.376-0-DF-AgRg, rel. Min. Costa Leite. 28.5.97. “RECURSO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE RENUNCIA O MANDATO. NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE NÃO COMPROVADA. PRAZO DE 10 DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDANTE. EXEGESE DO ART. 45 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. "1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4. Recurso especial não conhecido." (STJ, Recurso Especial n. 320345/GO, Quarta Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 5/8/2003). MÉRITO. PRETENSA IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 415 NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória. A existência de indícios consistentes, apontando o acusado como autor do delito, é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri.” (TJ-SC - RC: 20120108925 SC 2012.010892-5 (Acórdão), Relator: José Everaldo Silva, Data de Julgamento: 26/09/2012, Quarta Câmara Criminal Julgado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801027-80.2024.8.18.0029 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, intime-se o advogado subscritor da petição de Id 90796780 para juntar cópia da cientificação do mandante ou outro documento indubitável que indique a notificação, no prazo de 05 (cinco) dias. Via de consequência, deve a serventia continuar a publicar as intimações que se fizerem necessárias em nome da causídica em questão, uma vez que, o ato de renúncia não foi perfectibilizado (ausência de comunicação da renúncia ao mandante), devendo ela responder inclusive, no tocante à impugnação a ser apresentada. Expedientes e intimações necessárias. JOSÉ DE FREITAS-PI, 8 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas