Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3169590/PI (2026/0038180-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO CUNHA CHAVES FILHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MANOEL FERNANDES NORONHA
ADVOGADOS: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI005142
IOLANDA MACEDO ARAUJO DA SILVA - PI019970
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CUNHA CHAVES FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, PROVA PERICIAL CONCLUSIVA, INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA DO RÉU CONFIGURADA, VALOR DO CONSERTO DA MOTOCICLETA E DO TRATAMENTO DENTÁRIO/ORTODÔNTICO DEVIDAMENTE COMPROVADOS, INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, LUCROS CESSANTES DEVIDOS. ACIDENTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO MERO ABORRECIMENTO CORRIQUEIRO OU COTIDIANO. DANO MORAL DEMONSTRADO, RECURSO IMPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 936 do CC. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 944 do CC, no que concerne necessidade de minoração do dano moral, em razão de desproporcionalidade do valor arbitrado frente à condição econômica do recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Calha afirmar que, no presente caso, a egrégia 2º Câmara Especializada Cível violou a disposição normativa contida no art. 944 do CC/02. Em discussão da matéria, cumpre alegar a excessividade do quantum indenizatório, principalmente no que tange aos valores sedimentados à título de dano moral, porquanto manifestamente desproporcionais à condição econômica do Recorrente. É consabido, conforme a determinação do referido art. 944, caput do CC/02, que […] entretanto, ao aplicar a norma nos casos concretos, a jurisprudência estabelece como parâmetro de fixação do valor devido a condição econômica do sucumbente, de forma que a condenação represente punição efetiva pelo ilícito provocado, mas não gere onerosidade excessiva que ocasione prejuízo à sua subsistência, ou se exteriorize como enriquecimento sem causa do requerente. Extrai-se, portanto, que reconhecido que a dor causada não é capaz de ser quantificada, o valor arbitrado para indenizar o ofendido deve basear-se na condição econômica do ofensor considerado o fim reintegrativo e punitivo dos danos morais (fls. 313-314). Todavia, observa-se do caso em questão que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em danos morais excede sobremaneira à condição do Recorrente, beneficiário da gratuidade de justiça, comprovada mediante sua representação pela Defensoria Pública. Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da dignidade da pessoa humana, é imperiosa a redução do quantum determinado à título de danos morais, sob pena de infringir os princípios referenciados, bem como a norma supracitada do art. 944 do CC, sob pena de representar onerosidade excessiva ao Recorrente, e locupletamento sem causa (fl. 315). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, o sofrimento decorrente da lesão provocada pelo acidente ultrapassa o mero aborrecimento rotineiro ou cotidiano. A situação extraordinária, representada por acidente de trânsito, produz transtornos em patamar indenizável, na medida em que evidenciados o sofrimento e a dor em razão das lesões e das sequelas físicas sofridas pela vítima, que teve que se submeter a tratamento médico/dentário, bem como ficou inabilitado para o seu trabalho por vários meses. A circunstância é apta a ensejar a reparação civil em favor da parte autora/apelada, sendo razoável a quantia arbitrada pelo Juízo a quo, valor que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias em que se consolidaram os danos (fls. 261-262). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN