Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO AVELINO SOARES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA MOURAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807301-69.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GERALDO AVELINO SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a exordial (ID 68665622) que o requerente, pessoa idosa, analfabeta e beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, ostenta a condição de consumidor hipervulnerável. Sustenta o autor que, ao constatar uma redução substancial e injustificada em sua disponibilidade financeira mensal, diligenciou junto ao seu extrato de benefício, oportunidade em que foi surpreendido pela existência de um empréstimo consignado em seu histórico, identificado pelo contrato nº 809771607, junto ao banco requerido. Segundo as alegações autorais, a referida operação - que gerou a programação de 72 (setenta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 99,57 (noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), totalizando o montante de R$ 7.169,04 (sete mil cento e sessenta e nove reais e quatro centavos) em descontos - jamais foi objeto de manifestação de vontade, solicitação ou anuência por parte do demandante, tratando-se de negócio jurídico inexistente e eivado de fraude. A tese autoral assevera que a requerida, agindo à revelia das formalidades legais exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil (especialmente quanto à contratação com pessoas analfabetas), procedeu ao confisco mensal de verba de natureza alimentar sem que houvesse lastro contratual hígido. Sob a ótica do peticionário, ainda que a instituição financeira logre colacionar suposto instrumento contratual ou comprovante de depósito, tal circunstância não supre a ausência de consentimento válido e formal, requisito indispensável para a eficácia do negócio jurídico. Argumenta-se que a eventual remessa unilateral de valores configura prática abusiva e violação aos princípios da boa-fé objetiva, ensejando a responsabilidade objetiva do banco pelo risco do empreendimento. Diante disso, o autor socorre-se do Poder Judiciário para pleitear: a declaração de inexistência e nulidade do contrato; a condenação da ré à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, perfazendo o montante de R$ 14.338,08 (quatorze mil trezentos e trinta e oito reais e oito centavos); e a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O juízo proferiu decisão inicial (ID 73103815) deferindo o benefício da justiça gratuita e determinando a emenda à inicial para a juntada de extratos e comprovantes atualizados, o que foi devidamente cumprido pela parte autora por meio da petição de ID 75763599 e documentos anexos. Ato contínuo, foi proferido despacho determinando a citação da instituição financeira (ID 87442353). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação tempestiva (ID 88588187), acompanhada de documentos contratuais (ID 88588191 e ID 88588192). Em sede de defesa, o banco réu requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo, o reconhecimento da ausência de interesse de agir, a ocorrência de prescrição trienal, a designação de audiência de conciliação, a conexão com outro processo e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a absoluta legitimidade dos descontos, alegando que o contrato foi assinado fisicamente (com aposição de digital) e que o valor de R$ 3.562,43 (três mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos) foi efetivamente transferido para a conta do autor. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. Intimado para se manifestar, o autor apresentou réplica à contestação (ID 90365443), refutando integralmente as preliminares e os argumentos de mérito do banco, reiterando a condição de analfabetismo do requerente, a invalidade formal do contrato apresentado e a ocorrência de fraude, ratificando os pedidos formulados na exordial. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID 90782515). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão essencialmente de direito e aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. 2.2. Das preliminares suscitadas Antes de adentrar ao mérito da demanda, cumpre analisar as defesas processuais e questões prejudiciais arguidas pela instituição financeira em sua peça contestatória. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Acolho a preliminar suscitada pela instituição financeira. Retifique-se o polo passivo da demanda, passando a constar exclusivamente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 07.207.996/0001-50, conforme requerido na peça de defesa, procedendo a secretaria com as devidas anotações no sistema processual. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO) Em sede de preliminar, alega o demandado ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos. O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes às alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação do promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido. A parte requerida sustenta a incidência do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, aplicável às pretensões de reparação civil. No entanto, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos.
Trata-se de relação de consumo, em que se discute obrigação contratual oriunda de prestação de serviços ou fornecimento de produtos, envolvendo eventual repetição de indébito ou revisão de cláusulas contratuais. Nessas hipóteses, prevalece o entendimento consolidado nos tribunais de que incide o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando a pretensão é fundada na responsabilidade do fornecedor decorrente da relação de consumo. Ainda que se entenda pela aplicação subsidiária do Código Civil, o prazo de cinco anos também encontra respaldo no art. 205 do referido diploma legal, quando não se tratar de hipótese específica sujeita a prazo menor. Assim, não há falar em prescrição trienal, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição suscitada. DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA O banco alega ser imprescindível que haja a designação de audiência para elucidação dos fatos e possível conciliação. Registre-se, ademais, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. DA CONEXÃO Inicialmente cumpre ressaltar em relação ao pedido de conexão formulado pelo demandado, entendo que o objetivo do instituto é evitar decisões conflitantes nas diversas ações que se instauraram com apoio em um mesmo fato. No caso, demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos, inexiste conexão por falta de identidade de causa de pedir, consoante disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a legislação aplicável relata que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Ultrapassadas e detidamente analisadas todas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da demanda. 2.3. DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA O ponto controverso da questão reside em verificar se houve a contratação do empréstimo consignado discutido pelo autor nos presentes autos, qual seja, o contrato nº 809771607, bem como se a parte autora efetivamente manifestou vontade válida na contratação, de forma a autorizar os descontos mensais em seu provento previdenciário. No que se refere ao empréstimo debatido, embora tenha sido anexado aos autos um suposto instrumento contratual com aposição de digital (ID 88588191 e ID 88588192), tal documento revela-se irregular e insuficiente para atestar sua validade jurídica. Isso porque, sendo a parte autora impossibilitada de assinar (circunstância incontroversa face ao seu analfabetismo evidenciado nos autos e na própria colheita de impressão digital), deveria o contrato de empréstimo consignado ter seguido as rigorosas formalidades do art. 595 do Código Civil. Precipuamente, em que pese o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira, verifico sua flagrante irregularidade, pois, considerando-se que a parte autora é impossibilitada de assinar, imprescindível seria para a validade do negócio jurídico firmado a assinatura a rogo de terceira pessoa com poderes outorgados como procurador, bem como subscrito por 02 (duas) testemunhas, conforme a inteligência do art. 595 do Código Civil e precedentes jurisprudenciais pacificados. No entanto, percebo pelo acervo documental juntado que o pacto padece de graves vícios formais e materiais apontados em sede de réplica, INEXISTINDO assinatura a rogo válida, descumprindo o procedimento insculpido no art. 595, do Código Civil. Assim leciona a Súmula nº 30 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, acerca da contratação com pessoa analfabeta: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Nesse sentido, cumpre destacar que, por meio da referida Súmula, o Tribunal consolidou entendimento acerca da formalização de contratos com pessoas analfabetas. Conforme tal entendimento, exige-se a presença escorreita e inquestionável das assinaturas de forma estrita. Tais formalidades não foram devidamente e indubitavelmente observadas no contrato anexado. Diante disso, estando descumpridos os requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, a nulidade da contratação é medida que se impõe de pleno direito. Não bastasse isso, esse é o entendimento da jurisprudência de nosso Tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO ENÃO PROVIDO. 1. Preliminar de conexão rejeitada, pois se tratam de contratos de empréstimos diversos, não possuindo a mesma causa de pedir e pedido. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 3. Considerando a impossibilidade de se exigir da parte demandante a prova negativa, o ônus de comprovar a celebração da avença desloca-se ao réu, que dele se livrou a contento, fazendo juntar o contrato de empréstimo (fls. 43/50) em que consta a identificação e digital da autora, também assinado por duas testemunhas, acompanhado dos seus documentos pessoais, às fls. 51/53, que de uma análise perfunctória dos autos, percebo serem os mesmos trazidos pela autora, à fl. 17, quando da propositura da peça inicial. 4. Soma-se a isso, o fato de que o documento de fl. 97 demonstra que a conta bancária na Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora, é vinculada à previdência social. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, ainda que alegue não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. 5. Configurada a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos pelas provas colacionadas nos autos. Assim, a alegativa de ser a autora pessoa idosa e analfabeta, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Condenação em litigância de má-fé que deve ser mantida, eis que a apelante tentou manipular a verdade dos fatos em seu favor, omitindo a realização do empréstimo questionado.7. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012974-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes |1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018). CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUALC/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. REGULARIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DOCÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO ÀCONTA DE TITULARIDADE DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Muito embora a autora/apelada alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que desejava celebrar o contrato, mediante a aposição de sua impressão digital, com assinatura a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, demonstrando, assim, a declaração de sua vontade e a regularidade da avença, nos moldes do art. 595 do Código Civil, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 2. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade da recorrida, sem devolução. 3. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº2018.0001.003978-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃODE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PORPESSOA IDOSA E ANALFABETA – ASSINATURA A ROGO – POSSIBILIDADE – REGULARIDADE DACONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORALINDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO. 1. O fato do autor ser analfabeto não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação e, também, porque assinou o documento juntamente com a presença de duas testemunhas. O analfabetismo, por si só, não induz à presunção de incapacidade da pessoa. 2.Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta do autor, bem ainda como identificadas a pessoa que assinou a rogo e as testemunhas, nega-se provimento ao recurso interposto pela parte autora. 3. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso do autor. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000961-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018). Nessa toada, embora a parte ré tenha juntado suposto contrato de empréstimo bancário, isso não implica a realização escorreita do negócio jurídico, uma vez que é imprescindível a manifestação de vontade inequívoca de ambas as partes, o que não restou demonstrado de forma irrefutável. A vontade de contratar apenas existiu com relação à instituição financeira, mas não aconteceu por parte do autor, uma vez que não se procedeu da forma determinada pela norma jurídica para garantir a higidez da manifestação daquele que não sabe ler e escrever. É que, em se tratando de pessoa analfabeta, é preciso que se adote as medidas determinadas pela legislação cível em vigor, qual seja, a assinatura a rogo de terceira pessoa de forma idônea e livre de vícios, fundamental para manifestação inequívoca de consentimento, o que não restou configurado de modo válido no caso dos autos. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ''RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 27/03/2020). (g.n) '' Desta forma, a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta merece cuidados redobrados, sob pena de não se considerar realizado pela absoluta ausência de manifestação de vontade válida e consciente. Nesse sentido, ressalto ainda que o banco requerido não comprovou a efetiva e inquestionável disponibilização dos valores vinculados inequivocamente a um contrato válido e regular, providência esta essencial para justificar a cobrança arbitrária mediante desconto automático no benefício previdenciário do consumidor. Assim, tendo-se em consideração a insuficiência documental apresentada pelo banco em sede de defesa para afastar o vício estrutural do pacto, o requerido deixa de comprovar o ônus que lhe incumbia exclusivamente, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto imposto em seu benefício previdenciário, cabe exclusivamente ao fornecedor de serviços provar a legitimidade absoluta das consignações, o que, no presente caso, demandaria a apresentação do instrumento da contratação escorreito junto da demonstração cabal do repasse de valores. Não fazendo sua contestação acompanhar tais documentos integralmente válidos e imunes a vícios, gera-se a inexorável convicção de que os descontos verificados carecem de suporte jurídico. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, DESCONTADO O VALOR DEPOSITADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900718412 nº único0001148-15.2018.8.25.0076 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 07/10/2019) (TJ-SE - AC: 00011481520188250076, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL). No caso dos autos, a mera alegação e juntada de informações pela instituição financeira acerca de suposta disponibilização de valores em favor da parte autora não tem o condão de suprir a nulidade absoluta oriunda da ausência de consentimento válido, de modo que não socorre a ré a tentativa de convalidar um negócio jurídico natimorto. Assim leciona a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Portanto, não tendo a instituição demandada se desincumbido a contento do seu ônus probatório quanto à regularidade incontestável da contratação e do repasse vinculado a um instrumento válido, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS (Nº 809771607). Dessa forma, em rigorosa observância aos preceitos protetivos do consumidor (artigo 42, parágrafo único, do CDC), todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS do benefício previdenciário do autor deverão ser devolvidos em dobro. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. TJPI/ 0800557-47.2019.8.18.0054/ RELATOR Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho/ JULGAMENTO 10/06/2022. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011990-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019). Do exposto, merece integral guarida o pleito inicial focado na repetição do indébito. 2.4. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DANO MORAL Cabível a reparação moral em favor da parte requerente em razão de ter suportado descontos mensais indevidos e arbitrários em seus proventos alimentares, decorrentes de negócio jurídico nulo e sem o necessário suporte volitivo. O caso concreto se reveste de especial gravidade quando se verifica que a vítima se trata de pessoa idosa, analfabeta e aposentada, situação em que qualquer desconto, por menor que seja, faz efetivamente uma diferença drástica e prejudicial em seu modesto orçamento mensal, comprometendo a sua subsistência digna. Vejamos a jurisprudência sobre a matéria julgada pelo Tribunal pátrio em casos análogos, reforçando o caráter objetivo da responsabilidade da instituição bancária frente a contratações inexistentes que suprimem verbas alimentares: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 346586811-9, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a validade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a indenização por danos morais era devida e se o valor fixado deveria ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a existência do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores à autora, ônus que lhe competia, ensejando a nulidade da avença e a devolução dos valores descontados. 4. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ e da 3ª Câmara Especializada Cível, salvo quanto aos valores eventualmente prescritos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para a indenização. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00, não pode ser majorado em razão da vedação à reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com determinações de ofício. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo quanto aos valores prescritos. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento concreto. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus quando o recurso for exclusivo do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 219, caput, 240, caput, 487, I, e 1.003, § 5º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804514-08.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800898-05.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, bem como condenar a instituição a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 24015281), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia contratada. Contrarrazões à apelação, a parte Apelante alega, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, quanto ao mérito, pugna pelo não provimento ao recurso, sob o fundamento de que a instituição financeira deixou de comprovar a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação em análise. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual. De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A conduta do banco Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações, e considerando que não houve recurso voluntária da parte autora, entendo ser legítima a fixação do valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Para mais, MAJORO os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 080089805.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) Dessa forma, analisando detalhadamente as circunstâncias do caso concreto, notadamente aquelas relativas à condição pessoal de quem sofre o dano (idoso e analfabeto) e de quem o provoca (instituição financeira de grande porte), considerando a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador do ilícito, bem como a extensão do abalo sofrido pela supressão de verba de natureza alimentar, arbitro o valor da justa indenização em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Sobre tal montante, incidirá correção monetária a partir da prolação desta sentença (conforme o teor da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da ocorrência do primeiro desconto indevido. 3. DISPOSITIVO Diante do extensamente exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor GERALDO AVELINO SOARES, resolvendo o mérito do litígio com base e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para: a) DECLARAR a inexistência e a consequente nulidade do negócio jurídico atinente ao empréstimo consignado atrelado ao contrato de nº 809771607, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos ou encargos dele oriundos; b) CONDENAR a instituição bancária ré a restituir e devolver em dobro a integralidade dos valores indevidamente descontados e confiscados do benefício previdenciário da parte requerente (nos exatos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), devendo tais valores ser acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto efetuado, e correção monetária pelo INPC, calculada a partir de cada efetivo desembolso suportado pelo consumidor; c) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora, a título de justa reparação e indenização por danos morais, a quantia financeira de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), montante este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto imposto), e correção monetária pelo índice INPC, a partir da publicação da presente sentença. Deverá a parte ré arcar com o pagamento da integralidade das custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores do autor, os quais, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos eletrônicos, com as cautelas de estilo e com a devida BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 21 de abril de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior