Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
EMBARGADO: PETRONILIA AMORIM DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO COM PESSOA ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Intermedium S.A. contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, condenando à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O embargante alega contradição quanto à repetição em dobro sem comprovação de má-fé e desproporcionalidade no valor arbitrado a título de danos morais, requerendo a redução para R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição na decisão ao determinar a restituição em dobro dos valores, mesmo sem comprovação de má-fé; (ii) avaliar se há contradição ou desproporcionalidade no valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por decisão unipessoal do relator, em respeito ao princípio do paralelismo das formas, conforme entendimento consolidado do STJ. A decisão embargada fundamenta-se na nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta, por ausência das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, com base em jurisprudência consolidada e súmulas do TJPI. A condenação à repetição em dobro dos valores descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a inexistência de engano justificável e a caracterização de má-fé do banco, conforme expressamente consignado no julgado. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais está devidamente fundamentado com base em precedentes da Câmara julgadora, observando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função reparatória, inexistindo contradição ou descompasso lógico entre os fundamentos e o dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta torna nulo o contrato bancário, ensejando a repetição em dobro do indébito quando não demonstrado engano justificável. A fixação de indenização por danos morais, quando devidamente fundamentada com base em critérios jurisprudenciais e legais, não configura contradição nem desproporcionalidade. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800627-36.2020.8.18.0052 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO INTERMEDIUM S.A., alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida. Alega o embargante que a decisão incorreu em contradição ao determinar a restituição em dobro dos valores descontados, mesmo sem comprovação de má-fé, pois o desconto foi autorizado pela parte e houve regularidade contratual. Alega ainda que há contradição quanto à fixação do valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais, por ser desproporcional aos fatos e em desacordo com provas acostadas, propondo-se a redução para R$ 1.000,00, conforme precedentes do STJ. Por fim, requer que as contradições sejam sanadas, afastando-se a devolução em dobro e reduzindo-se o valor da indenização moral. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de relação jurídica envolvendo contrato bancário supostamente firmado com pessoa analfabeta, sem as formalidades legais exigidas. A questão central gira em torno da validade do contrato, da repetição do indébito e da indenização por danos morais, considerando o vício de forma e a vulnerabilidade da parte consumidora. O ato embargado foi no sentido de que o contrato celebrado entre as partes era nulo, por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, conforme o art. 595 do CC e súmulas do TJPI. Em decorrência disso, reconheceu-se a falha na prestação do serviço bancário, com condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a decisão fundamentou-se claramente na ausência de formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta. A nulidade do contrato foi reconhecida com base em jurisprudência consolidada e súmulas do TJPI. Quanto à repetição em dobro, a decisão apontou a inexistência de engano justificável, o que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, autoriza a condenação em dobro. Essa conclusão é coerente com a lógica jurídica aplicada a contratos nulos firmados com consumidores hipervulneráveis. Quanto ao valor dos danos morais, a decisão fundamentou expressamente a quantia em precedentes da própria Câmara, ressaltando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além da função reparatória da indenização. Não se verificam premissas inconciliáveis ou incoerência lógica entre os fundamentos e o dispositivo. Além disso, o trecho da decisão que trata da repetição do indébito deixa claro que “a conduta intencional do Banco [...] resulta de má-fé”, e que “não houve demonstração de engano justificável”, o que afasta qualquer dúvida sobre a coerência interna do julgado. Da mesma forma, o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de dano moral foi justificado com base em precedentes da própria Câmara, afastando-se, assim, a alegação de desproporcionalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais a serem sanados, mantendo-se a decisão tal como proferida. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025.