Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: IARA LUSTOSA DE ARAUJO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA DECISÃO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Nesse ínterim, é cabível à Exequente ajuizar o início da fase de cumprimento, diante do inadimplemento da Fazenda Pública, de modo que caberá a esta impugná-la, no prazo de trinta dias, alegando as matérias específicas de lei. Neste caso a impugnação fora apresentada, e o pagamento se dará mediante Precatório para o que cabe à parte exequente, e mediante RPV ao que se refere ao valor de honorários sucumbenciais devido ao representante da parte autora, haja vista que este renunciou o valor excedente ao teto da RPV, conforme Id. 64848960.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0000224-07.2012.8.18.0109 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reintegração ou Readmissão]
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública acerca de obrigação de pagar movido por IARA LUSTOSA DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ/PI, em decorrência de sentença transitada em julgado. Intimada a ré acerca do cumprimento de Sentença, esta não impugnou no que tange aos valores apresentados pela parte autora, mas tão somente quando à expedição do pagamento, que deveria ocorrer mediante precatório, por exceder o teto da RPV (Id.61003858). Por fim, a parte exequente se manifestou concordando que os valores devidos À autora deveriam ser expedidos via precatório, e os valores a título de honorários sucumbenciais via RPV, com a consequente renuncia do que excede o teto da Requisição de Pequeno Valor. É o que importa relatar. De imediato, ressalte-se que o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda pode se dar pelas seguintes formas: pagar quantia certa, exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer ou entregar coisa, sendo sua natureza definida conforme o título judicial que lhe embasa. Fixados estes pontos, deve-se observar que a atividade desenvolvida nesta fase se destina, tão somente, a tornar efetivo o resultado do provimento emitido na fase cognitiva, ou seja, o cumprimento da sentença ou acórdão. O Código de Processo Civil prevê que: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, nos termos do art. 535, §3º, CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente, em Id 42392400, porquanto compatíveis com o título judicial, sobre o principal e os honorários, e sem impugnação específica, a fim de que sejam expedido o Precatório do valor devido à parte autora e a Requisição de Pequeno Valor a seu causídico, a título de honorários sucumbenciais, conforme (ADCT, art. 87) não se aplicando à Fazenda Pública multa prevista no § 1º do art. 523 (art. 534, §2º, CPC). Adote-se a Secretaria Judicial todas as medidas necessárias para a conferência e preenchimento de dados da Requisição de Pequeno Valor e do Precatório, por meio de ato ordinatório, retornando conclusos apenas se houver impugnação de qualquer das partes. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e, portanto, deve ser produzida requisição própria. Aguarde-se, em Secretaria, o pagamento. Comprovado, intime-se a requerente para requerer o levantamento. Expedientes necessários. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá