Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDVAR JOAO DE ARAUJO, JOSE FERREIRA DE SOUSA, RAIMUNDA BENEDITA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDA BENEDITA DE ARAUJO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000008-53.2006.8.18.0110 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento do Débito]
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Edvar João de Araújo e José Ferreira de Sousa em face do município de Pimenteiras. Observa-se que o presente cumprimento de sentença iniciou sua tramitação na Vara Única da antiga Comarca de Pimenteiras e após a agregação pela Comarca de Valença do Piauí em 2019, os autos foram encaminhados a essa Vara Cível. No id 70016875 consta Decisão que deferiu a habilitação da herdeira de Edvar João de Araújo em razão do falecimento deste certificado no id 57687178. A Decisão de id 29676957, pág. 27 determinou a expedição de precatório ainda no ano de 2016, no entanto, até esta data a requisição não foi expedida por ausência de documentos essenciais, conforme se verifica das certidões de id 88825566 e página 34 do id 29676957. A petição inicial do cumprimento de sentença informou o valor da execução em R$ 17.203,10 (dezessete mil, duzentos e três reais e dez centavos). Na forma da Lei nº 12.153/2009, a presente demanda enquadra-se na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que o valor da causa é de R$ 17.203,10 (dezessete mil, duzentos e três reais e dez centavos), não excedendo o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido no art. 2º da referida lei. Art. 2o. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Destaque-se que, por força do art. 2º, § 4º, da referida Lei Federal, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiverem instalados. No âmbito desta Unidade Jurisdicional, a organização judiciária (Lei Complementar Estadual nº 266/2022, art. 94, II, “b”) estabelece que a competência para processar e julgar as causas de interesse da Fazenda Pública, até o limite legal, é exercida pelo Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Valença do Piauí, ao qual se encontra agregado o Juizado da Fazenda Pública. Ressalte-se que a pretensão não se enquadra nas exceções previstas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Diante do exposto, e na forma do art. 64, § 1º, do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA desta 2ª Vara e DETERMINO A CONSEQUENTE REMESSA do processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Valença do Piauí (JECC), para o regular processamento do feito. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Expedientes necessários. Utilize-se a presente sentença/decisão/despacho como alvará/mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ, data da assinatura eletrônica. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí