Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUDITE PEREIRA LIMA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I RELATÓRIO JUDITE PEREIRA LIMA X PAULISTA já qualificada na inicial, por intermédio de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra as empresas requeridas, igualmente qualificadas, onde alega que, sem sua anuência ou conhecimento, passou a sofrer descontos em sua conta bancaria sob a rubrica "PAULISTA SERVIÇOS (PSERV). Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza os descontos, a condenação do autor ao pagamento em dobro dos valores já descontados, indenização por danos morais e, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça. Citadas, as requeridas apresentaram contestações alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, a licitude dos descontos. A parte autora rebateu os argumentos da contestação e ratificou o pleito inicial em réplica. Instadas as partes, não houve pedido de produção de outras provas. Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2. DAS PRELIMINARES Observada a responsabilidade solidária que abrange todos os participantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade sustentada por ambas as rés, visto que ambas participam da relação objeto da demanda. Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, também não deve prosperar, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Assim, rejeito as preliminares arguidas pelas rés. 3. DO MÉRITO A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos na conta de titularidade da autora. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou qualquer contratação que autorizasse desconto direto de sua conta bancária. Contudo, o banco demandado não conseguiu provar a existência de qualquer contratação/adesão, pois não juntou contrato ou quaisquer documentos que comprovassem a ciência e anuência da autora sobre os descontos em questão, limitando-se a apresentar apenas gravação de áudio que aduz se referir a ligação por meio do qual a parte autora confirma a contratação. Por se tratar de consumidor com uma vulnerabilidade majorada em razão da idade, as informações e esclarecimentos devem ser prestados de forma muito clara e objetiva pela instituição financeira, de modo a certificar que o consumidor de fato entendeu todas as nuances da contratação, o que não ocorre no caso, sobretudo diante da ausência de documentos que corroborem com a suposta gravação. Desse modo, concluo que as Requeridas não se desincumbiram do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente, nos termos do art. 373, II, CPC. Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos em conta, uma vez que não houve por parte da autora livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Entendo que as rés devem responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802116-06.2024.8.18.0073 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviços, exigindo-se a comprovação apenas do ato ilícito, dano e nexo causal. A conduta ilícita das demandadas encontra-se configurada, ante a abusividade dos descontos lançados, sem que esta tenha livremente contratado qualquer serviço. No que tange aos danos experimentados pela parte Requerente, resta evidente que a conduta das rés violou direitos de personalidade da autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois reais) é suficiente para compensar a autora pelos transtornos sofridos e punir as rés para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Com relação ao indébito, conforme o STJ, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Dessa forma, comprovados os descontos indevidos e não autorizado pela parte autora, os valores descontados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária e juros legais, inteligência do parágrafo único do art. 42 do CDC. Contudo, no mesmo julgamento, o STJ modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: “Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. Tendo acórdão do EAREsp 676.608/RS sido publicado em 30/03/2021, a tese fixada passou a ser observada a partir de então, de modo que não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após esta data. Assim, considerando as parcelas descontadas antes desta data, bem como a ausência de demonstração de má-fé do credor, entendo pela repetição simples do indébito no que diz respeito as parcelas descontadas até o dia 30/03/2021, devendo as demais serem restituídas em dobro. III DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos em conta bancaria da autora sob a rubrica "PAULISTA SERVIÇOS (PSERV), suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR as requeridas a restituir os referidos valores indevidamente descontados da conta da parte requerente, devendo a restituição ser de forma simples com relação as parcelas descontadas até o dia 30/03/2021 e, em dobro, as parcelaras posteriores, ambas corrigidas monetariamente (Selic) desde a citação; c) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ). d) Condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Esclareço que a cobrança indevida já foi reconhecida por este Juízo. Contudo, para viabilizar a restituição integral dos valores, deverá a parte autora, em sede de cumprimento de sentença, apresentar todos os extratos do benefício que comprovem os descontos efetivados, discriminando-os de forma individualizada e cronológica. Ressalte-se que a apuração deverá observar rigorosamente o limite temporal imposto pela prescrição quinquenal, restrita aos descontos ocorridos nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato