Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: ANTONIO ALVES PEREIRA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA DE “TARIFA CESTA B. EXPRESSO” E “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de cobrança de tarifas bancárias denominadas “CESTA B. EXPRESSO” e “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, condenando o banco à restituição dos valores descontados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida das tarifas bancárias cobradas do consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de instrumento contratual válido caracteriza falha na prestação do serviço; e (iii) determinar se são cabíveis a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. O banco não comprovou a regular contratação da tarifa bancária impugnada, deixando de apresentar instrumento contratual apto a demonstrar autorização da consumidora para os descontos realizados. 5. Compete à instituição financeira comprovar a validade da contratação e a autenticidade da assinatura eletrônica, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 6. A cobrança indevida de tarifas bancárias sem autorização configura falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro, diante da inexistência de engano justificável e da violação à boa-fé objetiva. 7. O julgamento monocrático do recurso é admissível quando a pretensão recursal contraria súmula ou entendimento consolidado do tribunal, nos termos do art. 932, IV, do CPC e do Regimento Interno do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação válida da tarifa bancária. 2. A cobrança de tarifas bancárias sem autorização do consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro dos valores descontados. 3. É cabível julgamento monocrático quando o recurso contrariar súmula ou entendimento consolidado do tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, II, e 932, III, IV e V; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, 54, §4º, e 54-D, parágrafo único; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.482.174/RS, Rel. Min., 1ª Turma, j. 02.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0802740-16.2023.8.18.0065, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.07.2025; TJ-MS, Apelação Cível nº 0801154-10.2024.8.12.0021, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 29.01.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1016268-88.2023.8.26.0590, Rel. Des. Léa Duarte, j. 03.10.2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 0802556-72.2023.8.12.0018, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 28.02.2024. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801743-45.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de ANTONIO ALVES PEREIRA, ora apelado. A sentença recorrida (Id. 32022668) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de adesão às tarifas entre as partes; condenar o requerido à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício do autor; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. 32022672), a parte apelante alega, em síntese, a ocorrência de prescrição trienal; sustenta a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, afirmando que a apelada aderiu regularmente à conta-corrente e ao pacote de serviços “CESTA B EXPRESSO” e “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO”; defende a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a autora utilizava regularmente serviços típicos de conta-corrente, como saques, transferências, TEDs, empréstimos e pagamentos; argumenta pela inexistência de ato ilícito e danos morais, sustentando tratar-se de exercício regular de direito; requer a exclusão da condenação por danos materiais; e pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Nas contrarrazões (Id. 32022675), a parte apelada alega, em síntese, que o banco não apresentou contrato específico ou contrato de adesão válido capaz de comprovar a anuência da consumidora; sustenta que a ausência de comprovação contratual torna inexistente a contratação e caracteriza falha na prestação do serviço; afirma que os descontos indevidos ensejam repetição do indébito; requer a manutenção integral da sentença recorrida. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. DECIDO. I. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 32022671). Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-B: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B. negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte Autora, especificamente: “TARIFA CESTA B. EXPRESSO” e “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO”. Com efeito, não restam dúvidas que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus do Banco apelado comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado. No caso dos autos, restou comprovado desconto na conta da parte apelante as tarifas “CESTA B. EXPRESSO1” e “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO” que afirma não ter autorizado. Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato das tarifas bancárias acima mencionadas, pois não juntou o contrato no qual há a permissão para cobranças dessas tarifas, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito, conforme sentença. Nesse mesmo sentido, segue as seguintes jurisprudências: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL SEM VALIDAÇÃO DE IDENTIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, proposta em face de descontos oriundos de contrato bancário eletrônico. 2. A sentença reconheceu a regularidade do contrato e indeferiu os pedidos indenizatórios e restitutórios, impondo honorários à parte autora, com exigibilidade suspensa. 3 A parte autora sustentou inexistência de manifestação de vontade, ausência de assinatura eletrônica válida e falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação eletrônica sem assinatura digital ou outro meio seguro de autenticação previamente aceito entre as partes; e (ii) saber se a ausência de prova da efetiva contratação e do repasse dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contratação bancária por meio eletrônico deve observar requisitos legais e regulamentares de segurança e autenticação, conforme Lei nº 13.986/2020 e Circular nº 4.036/2020 do Banco Central. 6. Ausente prova de aceite válido ou de transferência dos valores contratados à conta da consumidora, incide o Enunciado 18 do TJPI, que reconhece a nulidade da avença nessa hipótese. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, declarar a inexistência do contrato bancário e condenar o banco ao pagamento de danos morais e restituição em dobro do valor descontado. Tese de julgamento: “1. É nula a contratação bancária eletrônica desacompanhada de assinatura digital ou método seguro de autenticação previamente aceito pelas partes. 2. A ausência de prova da contratação e do repasse de valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro e indenização por danos morais.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802740-16.2023.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE ADESÃO - SEGURO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - ASSINATURA DIGITAL NÃO CERTIFICADA NOS TERMOS DA ICP-BRASIL - INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL EVIDENCIADO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O banco apelado não comprova a regularidade do negócio jurídico, sendo inválida a assinatura digital utilizada nos contratos por não atender aos requisitos mínimos estabelecidos pela ICP-Brasil. Contratos eletrônicos devem conter elementos mínimos de identificação do signatário, como dados pessoais, plataforma utilizada, localização geográfica e validação por autoridade certificadora credenciada, o que não foi observado no caso concreto. A ausência de assinatura digital válida, certificada por autoridade reconhecida pela ICP-Brasil, implica a nulidade dos contratos firmados e caracteriza falha na prestação do serviço. Em relação aos danos morais, a falha na prestação do serviço, agravada pela condição de vulnerabilidade da consumidora idosa, justificando a fixação de indenização no valor fixado na sentença. A repetição em dobro dos valores descontados é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência mais moderna do STJ. Sentença reformada. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08011541020248120021 Três Lagoas, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 29/01/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO POR FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação em que beneficiário de aposentadoria por invalidez alegou a inexistência de contratos de empréstimo consignado que resultaram em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade e autenticidade dos contratos de empréstimo consignado, impugnados pelo autor; (ii) avaliar a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo ônus da prova acerca da validade das assinaturas eletrônicas e dos contratos impugnados recai sobre o banco réu. A omissão do réu em apresentar provas satisfatórias sobre a autenticidade das assinaturas eletrônicas impossibilita a validação dos contratos impugnados. 5. A ausência de elementos confiáveis que comprovem a realização válida dos contratos, aliada às discrepâncias nos dados de geolocalização e identificação dos dispositivos eletrônicos, bem como a não correspondência dos números de telefone, reforça a conclusão de que os contratos foram firmados de forma fraudulenta, sem a anuência do autor. 6. A responsabilidade objetiva do banco impõe a reparação pelos danos causados ao consumidor em razão da fraude, sendo cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 7. O dano moral é configurado, considerando-se o impacto emocional e patrimonial sofrido pelo autor, especialmente pela indevida utilização de seus dados pessoais e a falha do banco em resolver a controvérsia, justificando-se a fixação da indenização em R$ 12.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, Embargos de Divergência nº 1.413.542-RS, Rel. Min. Herman Benjamin.(TJ-SP - Apelação Cível: 10162688820238260590 São Vicente, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 03/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO EDUCACIONAL – ACEITE DIGITAL CONTESTADO PELA REQUERENTE – ASSINATURA ELETRÔNICA QUE NÃO POSSUI IDENTIFICAÇÃO DE ENDEREÇO IP – INEXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS NOS AUTOS DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – ASSINATURA DIGITAL CONSIDERADA INVÁLIDA – DEMAIS DOCUMENTOS – TELAS DE SISTEMA INTERNO – PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE – NÃO ADMISSÃO – NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS INEXISTENTES – INSCRIÇÕES INDEVIDAS DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É certo que a jurisprudência deste Sodalício tem acolhido a validade da assinatura eletrônica, acompanhando o aumento da utilização dos meios digitais no país, contudo todas as decisões nesse sentido ressaltam que o aceite deve ter hora, data e identificação do endereço de IP utilizado, assim como outros elementos que indicam a relação jurídica entre as partes. Não comprovada a existência e validade dos débitos que originaram as restrições em nome da autora, ônus da prova que incumbia à ré, deve ser reconehcida a inexistência das dívidas em discussão e a ilegalidade da decorrente inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. A inscrição do nome da autora em rol de inadimplentes em virtude de dívida inexistente é ilegal e gera reparação por dano moral in re ipsa. (TJ-MS - Apelação Cível: 08025567220238120018 Paranaíba, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) No tocante aos danos morais e materiais, deve-se observar a súmula 35 deste Tribunal. Vejamos: SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Logo, não restando demonstrado que o apelado contratou tais tarifas, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcido. De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Ademais, não há que se falar em estabelecimento de indenização por danos morais nesse grau de jurisdição diante da ausência de pedido da parte apelada. Se estabelecido fosse, caracterizaria reformatio in pejus para o apelante. Assim, deve ser mantida a sentença de primeiro grau. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “a”), tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina -PI, data registrada no sistema. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator