Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: DAMIANA MARIA CONCEICAO SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMADO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, “b”, do CPC. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0805307-54.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, irresignado com a sentença proferida pelo 2ª Vara da Comarca de Pedro II nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DEINDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0805307-54.2022.8.18.0065), em ação proposta inicialmente por DAMIANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA. Conforme consta no documento de ID nº 23770235, juntado pelo patrono da instituição financeira, ora apelante, às partes litigantes firmaram acordo, havendo a aposição da digital da autora, e demais formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. Assim, nos termos do artigo 932, I, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, homologar a autocomposição das partes. O acordo celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, III, b, do CPC). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, II, do CPC. Destarte, o acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas. Assim, considerando-se os termos firmados no acordo realizado, em respeito a autonomia da vontade das partes, além da presunção de legitimidade da regularidade das mesmas, HOMOLOGO o ACORDO avençado para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/15. Despesas processuais divididas igualmente, se houver, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Sem honorários. Dê-se baixa dos autos na distribuição e remeta-se ao juízo de origem para as devidas providências. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Relator