Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMIRO FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801352-20.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por VALDEMIRO FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, visando à anulação de contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome, sob a alegação de ser idoso e analfabeto, sem que a contratação tenha observado as formalidades legais. O réu apresentou contestação com preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade do contrato, firmado mediante assinatura a rogo com duas testemunhas, e a efetiva liberação do valor em conta de titularidade do autor. Impugnou os pedidos e requereu, subsidiariamente, compensação de valores e condenação por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, na esteira do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria ventilada nos autos prescinde de maior dilação probatória, estando suficientemente instruída com os documentos acostados pelas partes, que se revelam aptos a formar o convencimento deste Juízo. 2.1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre o autor e o Banco Pan S.A. é, indubitavelmente, de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em tal contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo de comprovação de culpa, e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe, desde que verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 2.2. Da validade da contratação por pessoa analfabeta e da disponibilização do valor O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de nulidade do contrato por sua condição de analfabeto e pela suposta inobservância das formalidades legais. É cediço o entendimento de que a condição de analfabeto não implica, por si só, incapacidade civil, mas sim a necessidade de observância de formalidades especiais para a validade dos negócios jurídicos, visando assegurar a plena manifestação de vontade e o acesso à informação. Nesse diapasão, o art. 595 do Código Civil estabelece que "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". É assente que a formalidade da assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas visa a assegurar que o analfabeto compreenda o conteúdo do contrato escrito e, assim, afaste-se o vício de consentimento. Na hipótese dos autos, o Banco Pan S.A. logrou êxito em comprovar que o contrato de empréstimo consignado nº 26-821810317/16, foi realizado mediante assinatura a rogo e a presença de testemunhas. Conforme aduzido pelo réu, uma das testemunhas foi a filha do autor, Sra. Leda da Costa Santos. Embora o autor tenha argumentado em réplica que a pessoa que assina a rogo também estaria assinando como uma das testemunhas, o escopo do art. 595 do Código Civil, conforme a interpretação do STJ (REsp 1.943.178/CE, Tema 1198), é garantir que um terceiro de confiança do analfabeto certifique o conteúdo do contrato. A presença da filha como testemunha e/ou signatária a rogo, em tese, cumpre o desígnio legal de assegurar a compreensão do negócio. Contudo, a questão nodal que fulmina a pretensão autoral reside na inequívoca comprovação da disponibilização do valor do empréstimo na conta do autor. O próprio autor carreou aos autos extrato bancário que demonstra o crédito de R$1.798,00 em 23/01/2017, identificado como "TED-TRANSF ELET DISPON REMET.BANCO CETELEM S.A", valor que foi sacado na mesma data pela parte autora. A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, invocada pelo autor, estabelece que "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais". Todavia, no caso concreto, a transferência e o recebimento do valor pelo autor são fatos comprovados e incontroversos, tornando inaplicável o pressuposto da referida Súmula. Embora a Súmula n.º 30 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí disponha, de forma categórica, que "a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas nos instrumentos contratuais de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo quando comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade", o conjunto fático-probatório constante dos autos evidencia que a parte autora detinha plena ciência acerca da contratação. Tal conclusão decorre, sobretudo, da imediata movimentação dos valores creditados em sua conta bancária, por meio de saque realizado na mesma data da liberação do empréstimo, bem como da presença de assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, sendo uma delas, inclusive, sua própria filha, circunstância que reforça a higidez formal e material do pacto entabulado. Ainda que se reconheça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal prerrogativa não exime a parte beneficiária do encargo de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações, sobretudo quando a parte adversa logra êxito em demonstrar, mediante documentação idônea, a regularidade da contratação. Diante da inequívoca demonstração da disponibilização do valor do empréstimo na conta bancária do autor e do seu consequente aproveitamento, a pretensão de anular o contrato e reaver os valores descontados, como se a operação fosse desconhecida, colide frontalmente com o princípio da boa-fé objetiva e com a vedação ao comportamento contraditório ("venire contra factum proprium"). O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, exige das partes a observância de condutas pautadas pela lealdade e probidade durante todas as fases da relação contratual, inclusive no âmbito processual. A apropriação da quantia e a posterior busca pela anulação do contrato e devolução dos valores descontados, sem sequer propor a restituição do montante recebido, configura uma conduta contraditória que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. O silêncio do autor quanto à destinação do numerário, aliado à sua inequívoca percepção, afasta a alegação de desconhecimento e má-fé da instituição financeira. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em estrita observância aos princípios da legalidade e da boa-fé objetiva, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Petição Inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica tal verba suspensa em sua exigibilidade, em virtude da justiça gratuita que lhe foi concedida, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o apelado para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato