Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INARA RIBEIRO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO SENTENÇA - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801457-94.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses]
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por INARA RIBEIRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, qualificadas e identificadas nos autos. A parte autora narra ser servidora pública concursada do Município de São Raimundo Nonato/PI desde 08 de setembro de 2003, na função de Fiscal de Vigilância Sanitária. Alega que, após a instituição do Regime Jurídico Único Estatutário, em 22 de novembro de 2018, o Município não tem cumprido o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Saúde, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 164/2012, no que tange às progressões funcionais por tempo de serviço e o pagamento do piso salarial nacional de sua categoria. Requer a implantação imediata da progressão para a Classe II, Padrão “C”, com base salarial de R$ 1.956,27 a partir de setembro/2023 e R$ 2.045,99 a partir de fevereiro/2024, bem como o pagamento das diferenças retroativas a partir de 22 de novembro de 2018, acrescidas de reflexos em adicionais, férias e 13º salário, observada a prescrição quinquenal, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O valor da causa foi atribuído em R$ 29.220,86 (vinte e nove mil, duzentos e vinte reais e oitenta e seis centavos). A tutela de urgência foi indeferida em sede de cognição sumária, sob o fundamento de esgotamento do objeto da ação principal e onerosidade ao erário, em conformidade com o art. 1.059 do CPC c/c art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, e foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. O Município réu foi devidamente citado. O MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que a progressão funcional não é um direito automático, dependendo de avaliação de desempenho e disponibilidade financeira, e que a aplicação do piso salarial nacional demandaria regulamentação municipal específica. Sustenta que o ônus da prova da disponibilidade orçamentária recai sobre a autora. id. 73470688. A parte autora apresentou réplica, onde refuta os argumentos da contestação e argui a preliminar de revelia do Município, sustentando que a contestação foi apresentada intempestivamente. Reitera seus pedidos iniciais, argumentando que a omissão administrativa na avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor e que a indisponibilidade financeira não é óbice à progressão funcional, conforme jurisprudência do STJ e do TJPI id. 75411543. Foi certificado pela Secretaria a tempestividade da contestação apresentada. (id. 73544760) Determinada a especificação de provas, o Município informou que não possuía mais provas a produzir. id. 82928443. A autora, por sua vez, também informou não pretender produzir mais provas, juntando acórdãos de casos semelhantes do Tribunal de Justiça do Piauí. id. 82427595. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO - Da preliminar de revelia A parte autora arguiu preliminar de revelia do Município de São Raimundo Nonato, sob o argumento de que a contestação foi apresentada fora do prazo legal. Contudo, conforme certidão expedida pela Secretaria Judicial em 03 de abril de 2025, a contestação apresentada pelo Município foi considerada tempestiva (id. 73544760). Diante da fé pública da referida certidão e ausência de elementos nos autos que a infirmem, rejeito a preliminar de revelia. A atuação deste juízo deve pautar-se na análise objetiva dos atos processuais certificados. - Do mérito - Da progressão funcional por tempo de serviço A controvérsia central reside no direito da autora à progressão funcional por tempo de serviço, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 164/2012, diante da alegação de omissão do Município em proceder às avaliações de desempenho. A Lei Complementar Municipal nº 164/2012, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Saúde do Município de São Raimundo Nonato/PI, prevê a progressão funcional. O Art. 40 da referida lei estabelece que a progressão ocorre por mérito (mediante avaliação de desempenho) e por tempo de serviço, mediante o cumprimento de interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra o servidor, desde que estável. id. 73471149 - Pág. 17. Crucialmente, o § 2º do Art. 43 da mesma Lei Complementar dispõe expressamente que na ausência da instalação da Comissão de Avaliação Técnica Setorial da SMS e/ou avaliação do servidor, não acarretará prejuízo à progressão do servidor. Este dispositivo é fundamental para a resolução da lide. No caso em análise, a autora comprovou seu vínculo como servidora pública municipal desde 08 de setembro de 2003, na função de Fiscal de Vigilância Sanitária, conforme id. 60523369. O Município, por sua vez, não demonstrou a realização das avaliações de desempenho ou a instalação da comissão de avaliação no período pertinente, havendo nos autos, inclusive, manifestação da autora alegando a omissão do ente público nesse sentido e a contestação do Município que não comprova a realização de tais avaliações. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, reiterada em acórdãos juntados aos autos (id. 82427600, id. 82427601), firmou tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000) no sentido de que a progressão funcional automática por tempo de serviço é cabível quando a Administração se omite na realização da avaliação de desempenho, sendo esta um direito subjetivo do servidor. Quanto à alegação do Município de que a progressão estaria condicionada à disponibilidade financeira e aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.878.849 - TO, citado nos acórdãos de caso semelhante), já pacificou o entendimento de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.id. 75411543 - Pág. 8-10. Assim, restando demonstrado o cumprimento do requisito temporal (interstício bienal) e a omissão do Município em realizar as avaliações de desempenho, conforme previsão da própria Lei Complementar Municipal nº 164/2012 e a consolidada jurisprudência, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à progressão funcional automática. As progressões pleiteadas, a partir de setembro de 2019, setembro de 2021 e setembro de 2023, para as Classes e Padrões indicados, são devidas. - Do pedido de aplicação do piso salarial nacional dos ACS e ACE A autora, em sua petição inicial e réplica, faz menção ao piso salarial nacional, conforme EC nº 120/2022, que fixou o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) em dois salários mínimos. Os acórdãos juntados pela autora, de fato, reconhecem a aplicação imediata de tal piso para estas categorias. Todavia, a autora exerce o cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária. Não há nos autos qualquer elemento legal ou interpretativo que estenda a aplicação do piso salarial específico dos ACS e ACE, regulado pela EC nº 120/2022 e art. 198, §5º, da Constituição Federal, para a categoria de Fiscal de Vigilância Sanitária. O Plano de Carreira da Saúde do Município de São Raimundo Nonato (LC 164/2012) lista as diferentes categorias e suas tabelas salariais específicas. A própria autora, em seu pedido, discrimina os valores de sua progressão com base no plano de carreira municipal para a sua função, o que é distinto do piso nacional pleiteado para outras categorias. Dessa forma, na ausência de fundamentação jurídica para a equiparação do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária com os de ACS e ACE para fins de aplicação do referido piso nacional, o pedido de extensão do piso salarial previsto na EC nº 120/2022 à autora deve ser indeferido. A progressão de sua base salarial será aquela decorrente do plano de carreira e das progressões ora reconhecidas. - Dos valores retroativos e reflexos Uma vez reconhecido o direito à progressão funcional, a autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com os devidos reflexos. A petição inicial requer o pagamento das diferenças a partir de 22 de novembro de 2018, aplicando a prescrição quinquenal, o que está em consonância com o ordenamento jurídico. O demonstrativo de cálculo apresentado pela autora (id. 60525161) detalha os valores referentes à diferença salarial da progressão funcional, reflexos no 13º salário e nas férias, totalizando R$ 26.564,42 (sem os honorários advocatícios). O cálculo já considera a aplicação da prescrição quinquenal às verbas devidas em data anterior a 17/07/2019. Tendo sido comprovado o direito material, os valores apurados na planilha devem ser acolhidos, por não haver impugnação específica aos cálculos, mas sim ao direito à progressão em si. - Dos honorários advocatícios e custas processuais Considerando a sucumbência do Município e a natureza da causa, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em conformidade com o art. 85 do Código de Processo Civil. Os acórdãos juntados pela autora, em casos semelhantes, arbitraram os honorários em 10% sobre o valor da condenação (id. 82427600 e id. 8242760). Assim, sigo esta linha e fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação. Quanto às custas processuais, o Município é isento de seu pagamento, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo, contudo, ressarcir as despesas processuais porventura adiantadas pela parte adversa. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de revelia e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Ordinária movida por INARA RIBEIRO DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito da autora à progressão funcional por tempo de serviço, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 164/2012. CONDENAR o Município de São Raimundo Nonato/PI a implantar a progressão funcional da autora na Classe II, Padrão “C”, com base salarial de R$ 1.956,27 a partir de setembro de 2023, e R$ 2.045,99 a partir de fevereiro de 2024, conforme as datas-base de progressão de setembro/2019, setembro/2021 e setembro/2023, e as tabelas salariais aplicáveis ao cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, com incidência no adicional de insalubridade e gratificação por tempo de serviço. CONDENAR o Município de São Raimundo Nonato/PI a pagar as diferenças salariais retroativas decorrentes das progressões funcionais ora reconhecidas, desde 22 de novembro de 2018, aplicando-se a prescrição quinquenal, bem como os reflexos dessas diferenças sobre o 13º salário e as férias, conforme os valores apurados na planilha de cálculo apresentada pela parte autora, que totalizam R$ 26.564,42 (vinte e seis mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), a serem atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde quando devidas e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de aplicação do piso salarial nacional previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022 ao cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária. Considerando a sucumbência recíproca, porém preponderante do Município, condeno o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais, pelo Município, na forma da lei, observada a isenção legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato