Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RIVELINO DOS SANTOS VILANOVA
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000014-98.2011.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT que tramita há considerável tempo, cujo prosseguimento se encontra inviabilizado pela necessidade de complementação da prova pericial, elemento essencial para a justa resolução da lide, conforme reiteradamente consignado por este Juízo em despachos anteriores (vide, por exemplo, IDs 42975540, 53364283, 68571356 e 72674248). Em análise às manifestações das partes sobre o laudo pericial de ID 18783869 e aos autos, verifica-se que a controvérsia persiste quanto à adequada quantificação da invalidez alegada. A parte autora, RIVELINO DOS SANTOS VILANOVA, em petição de ID 69941538, sustenta que o laudo pericial se mostra incompleto, pois, embora reconheça a fratura no membro inferior direito, o perito não efetuou a graduação da lesão correspondente. Ademais, argui a necessidade de consideração dos danos estéticos e morais na avaliação, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.365.540 DF) para fundamentar que a expressão "danos pessoais" abrange, além dos danos materiais, os morais e estéticos, devendo estes impactar o percentual indenizatório. Requer, assim, a anulação do laudo e a nomeação de novo perito. Por sua vez, a parte ré, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em manifestação de ID 83225339, argumenta que o laudo pericial não aponta invalidez total (100%) e que a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez, em consonância com o art. 3º da Lei nº 11.482/07 e a Súmula nº 474 do STJ. Aponta que o autor já recebeu administrativamente o valor de R$ 9.450,00, correspondente a 70% da indenização máxima para perda funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos, conforme comprovante de ID 83225340. Conclui pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sem, contudo, abordar especificamente a alegada omissão do laudo quanto à graduação da lesão no membro inferior direito ou a consideração de danos morais e estéticos. Este Juízo, em diversos momentos processuais, já apontou a incompletude do laudo pericial (IDs 42975540 e 72674248), justamente por ausência de informações essenciais para a quantificação da invalidez, conforme exigido pela legislação aplicável ao seguro DPVAT. A Medida Provisória nº 451/08, que alterou a Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 do STJ, determinam que a indenização por invalidez parcial deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Para tanto, é imprescindível que o laudo pericial contenha a graduação da lesão em todos os membros afetados, bem como a repercussão da invalidez conforme os critérios legais. A argumentação da parte autora, no que tange à necessidade de graduação da lesão no membro inferior direito e à inclusão de danos morais e estéticos na avaliação da invalidez para fins de DPVAT, encontra respaldo em interpretações doutrinárias e jurisprudenciais que visam à reparação integral dos danos pessoais. Não há elementos nos autos que permitam a este Juízo determinar, neste momento, se tais danos foram devidamente considerados ou se a lesão no membro inferior direito foi corretamente graduada pelo perito, haja vista a manifesta incompletude do laudo original. Diante da persistência da deficiência na prova técnica, imperiosa a necessidade de uma complementação definitiva do laudo pericial. A anulação do laudo neste estágio processual, e a nomeação de um novo perito, configuraria medida prematura, considerando os esforços já empreendidos para a elucidação dos pontos controvertidos pelo perito já nomeado, o qual, inclusive, já foi notificado diversas vezes sobre a necessidade de complementação. Dessa forma, a fim de sanear o processo e permitir a prolação de uma decisão justa e fundamentada, faz-se necessário que o perito judicial atenda plenamente às requisições deste Juízo e às questões levantadas pelas partes, fornecendo um parecer técnico completo. Pelo exposto, e considerando a necessidade de um laudo pericial exauriente para a correta aplicação do direito ao caso concreto: DETERMINO a intimação do perito judicial, Dr. JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente a complementação do laudo pericial, respondendo de forma clara e fundamentada aos seguintes quesitos: a. Apresentar a graduação proporcional da lesão e/ou perda funcional referente ao membro inferior direito do autor, conforme a tabela da Lei nº 6.194/74 e suas alterações, indicando o percentual de repercussão (intensa, média, leve ou sequela residual). b. Esclarecer se os danos estéticos e morais eventualmente decorrentes do acidente automobilístico e da invalidez permanente foram considerados na avaliação da repercussão da lesão, e, em caso positivo, como influenciaram a graduação da invalidez total ou parcial do autor, em conformidade com a interpretação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. c. Informar, de maneira conclusiva, o percentual total da invalidez permanente do autor, considerando todas as lesões e seus desdobramentos, incluindo os aspectos físicos, funcionais, estéticos e morais que, legalmente, devam ser indenizados. ADVIRTO o perito judicial que o descumprimento desta determinação, ou a apresentação de laudo que não atenda integralmente aos quesitos formulados, poderá implicar na sua substituição e na comunicação ao respectivo conselho de classe, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Após a juntada da complementação do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o documento, iniciando-se pela parte autora. Com a manifestação das partes ou o decurso do prazo, conclusos os autos para sentença. Cumpra-se com urgência. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato