Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DEL RESIDENCE
EXECUTADO: KATIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo,s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0804459-41.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada por Kátia Cristina Ferreira da Silva, com fundamento no art. 525 do CPC, alegando a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta bancária, por se tratarem de verbas alimentares, notadamente pensão por morte e quantias de terceiros, oriundas de sua atividade profissional com eventos. Alega a impugnante que os valores bloqueados seriam de titularidade de terceiros e/ou verbas de natureza alimentar, razão pela qual requer o levantamento da penhora com base no art. 833, IV, do CPC (Id. 29926370). O exequente Condomínio Del Residence apresentou contrarrazões, sustentando: (i) a inadequação da via eleita, visto que a executada teria apresentado simples petição e não impugnação formal; (ii) a ausência de provas inequívocas quanto à origem dos valores bloqueados, já que os documentos anexados são insuficientes para demonstrar a impenhorabilidade legalmente exigida; (iii) a regra geral do processo executivo, segundo a qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas apenas as exceções legais devidamente comprovadas (art. 789 do CPC). (Id. 31826972). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, I do CPC, compete ao executado comprovar, no prazo legal, que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis. Tal ônus não foi devidamente cumprido pela executada. Os documentos anexados à petição limitam-se a um comprovante de transferência bancária e extrato de benefício previdenciário, os quais, isoladamente, não são suficientes para comprovar que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou pertencem a terceiros, tampouco demonstram que a conta bloqueada é de uso exclusivo para tal finalidade. Ademais, a mera alegação de que se trata de valores de terceiros ou de pensão não goza de presunção legal e demanda prova robusta e inequívoca, a qual inexiste nos autos. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade é exceção à regra do processo executivo e deve ser interpretada de forma restritiva e comprovada. Por fim, afasto a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que a manifestação da executada foi acolhida como impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), permitindo-se o contraditório e a ampla defesa, com apresentação de contrarrazões pelo exequente.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Kátia Cristina Ferreira da Silva, mantendo a penhora realizada e autorizando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, caso ainda não realizada. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM