Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE ASSIS DIAS
REU: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801003-80.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] Vistos, A parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de associação da qual afirma não ser filiada. Postula a declaração de inexistência das relações contratuais, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que, ainda que a parte autora não tenha incluído o INSS no polo passivo, o deslinde da causa repercutirá diretamente sobre a autarquia federal, responsável pela gestão do benefício previdenciário e pela operacionalização dos descontos questionados, seja a título associativo, seja a título de empréstimo consignado. No tocante aos descontos associativos, é público e notório que a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, que apura fraudes estruturadas no sistema de consignações do INSS, envolvendo diversas entidades, dentre as quais figura a associação demandada. Ademais, o próprio INSS anunciou que os ressarcimentos de descontos indevidos serão realizados automaticamente na folha de pagamento dos benefícios, o que demonstra que eventual condenação atingirá de forma imediata e obrigatória os sistemas da autarquia e, por consequência, o patrimônio da União. Ressalte-se que tal ressarcimento não configura interesse meramente reflexo ou econômico, mas sim interesse jurídico direto, uma vez que decorre de obrigação legal e administrativa já assumida pelo INSS. Com efeito, a Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º, e o art. 154, VI, do Decreto nº 3.048/99, impõem que a consignação em benefícios previdenciários dependa de autorização expressa do titular, cabendo ao INSS verificar e controlar tal autorização. Instruções normativas da própria autarquia, como a IN INSS/PRES nº 28/2008 (art. 33), evidenciam que os descontos — inclusive associativos — são processados pelo mesmo sistema operacional de consignações gerido pela Dataprev e pelo INSS. No que concerne aos empréstimos consignados fraudulentos, a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF 05201270820074058300, firmou entendimento de que, quando o desconto é processado pelo INSS, a autarquia possui legitimidade passiva e responde subjetivamente por falhas no controle das autorizações, atraindo a competência da Justiça Federal. A similitude fática e operacional entre descontos associativos e consignados, ambos processados pelo mesmo canal de averbação, impõe que se dê tratamento idêntico quanto à competência. Ademais, o julgamento na Justiça Estadual, sem a participação do INSS, cria risco concreto de decisões conflitantes e de pagamento em duplicidade pela União, hipótese que demanda o reconhecimento do litisconsórcio unitário necessário (art. 114 do CPC) e a fixação da competência federal para garantir uniformidade e segurança jurídica. A Nota Técnica emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal da 5ª Região (JFRN) corrobora este entendimento, recomendando a centralização da matéria na Justiça Federal como forma de prevenção de danos ao erário e racionalização da tramitação. Portanto, presentes os requisitos do art. 109, I, da Constituição Federal — União/autarquia federal com interesse jurídico direto —, a competência é da Justiça Federal, excetuadas as hipóteses constitucionais específicas, que não se verificam no caso.
Ante o exposto, declino da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária competente, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato