Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: FRANCISCA LAURA GUEDES DE ANDRADE Advogado(s) do reclamado: LUDSON DAMASCENO ALENCAR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0826587-21.2020.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que afastou a prescrição e reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ação indenizatória por desfalques em conta do PASEP. II. Questão em discussão 2. O embargante alega omissão quanto à fixação do termo inicial da prescrição e à aplicação do Tema 1150/STJ, com finalidade de prequestionamento. A parte embargada, por sua vez, sustenta ausência de vício no julgado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a prescrição, fixando como termo inicial a data de ciência inequívoca dos desfalques, conforme entendimento consolidado no Tema 1150/STJ. 4. Também foi enfrentada a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil, com base na responsabilidade por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP. 5. Os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC. 6. A oposição de embargos para fins de prequestionamento é admissível, mas não autoriza a reforma do julgado quando não verificada omissão, obscuridade ou contradição. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. 8. Tese firmada: “A decisão que expressamente aplica o Tema 1150 do STJ, fixando o termo inicial do prazo prescricional na data da ciência inequívoca dos desfalques em conta vinculada ao PASEP, não contém omissão passível de embargos declaratórios, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento.” RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por FRANCISCA LAURA GUEDES DE ANDRADE, afastando a prescrição reconhecida em primeiro grau e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. O Banco embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando, em síntese: a) Que o acórdão não teria se manifestado expressamente sobre o termo inicial da prescrição, conforme interpretação do Tema 1150/STJ; b) Que não teria sido enfrentada, de forma clara, a suposta ausência de responsabilidade do Banco como gestor direto dos recursos do PASEP; c) Que pretende a manifestação expressa sobre os dispositivos legais aplicáveis, para fins de prequestionamento. A parte embargada, Francisca Laura Guedes de Andrade, apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que: a) O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as matérias alegadas; b) Os embargos têm nítido caráter protelatório, já que não apontam qualquer vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC; c) Requer a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) O embargante alega, em suma, omissão e necessidade de prequestionamento, ao argumento de que o acórdão não teria se manifestado expressamente sobre dispositivos legais e fundamentos jurisprudenciais relativos à prescrição e à legitimidade passiva. ão assiste razão ao embargante. A decisão impugnada enfrentou de forma clara e suficiente todos os fundamentos jurídicos relevantes à controvérsia, notadamente: a) a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil); b) a fixação do termo inicial da contagem do prazo com base na teoria da actio nata, nos termos do Tema 1150 do STJ, e o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos moldes da orientação pacificada pelo mesmo tema repetitivo. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao consignar que os embargos de declaração não se prestam ao simples prequestionamento formalizado, quando inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição (STJ, AgRg no Ag 1.407.398/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/12/2014). No caso em apreço, o que se verifica é mero inconformismo com a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, conforme sedimentado no art. 1.022 do CPC. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ressalvando-se, contudo, o prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, 18 de julho de 2025. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator