Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ELIDELMAR PEREIRA DA ROCHA - ME e outros (2) DECISÃO Compulsando os autos do processo de execução de título extrajudicial epigrafado, verifico que as etapas processuais se desenvolveram de forma a ensejar as presentes deliberações. Inicialmente, cumpre registrar que, em que pese a certidão de Id. 51020956 (08/01/2024) tenha apontado o não pagamento das custas processuais, e a decisão de Id. 51120328 (15/02/2024) tenha determinado a intimação da parte autora para emendar a inicial e recolher as custas sob pena de indeferimento, os documentos de Id. 51225890 e Id. 51225892, juntados em 11/01/2024, demonstram que o recolhimento das custas no valor de R$ 11.097,91 (onze mil, noventa e sete reais e noventa e um centavos) foi efetivado em 04/01/2024, antes mesmo da prolação da decisão que as cobrava e da certidão que indicava sua ausência. Deste modo, considero sanada a questão relativa às custas iniciais, não havendo óbice formal à continuidade do feito neste ponto. Observo que os executados ELIDELMAR PEREIRA DA ROCHA - ME, ELIDELMAR PEREIRA DA ROCHA e MARIA EUGENIA PEREIRA DOS SANTOS foram devidamente citados, conforme o andamento processual subsequente à emissão do mandado (Id. 66886768, 17/11/2024). A parte exequente, BANCO DO BRASIL SA, por meio da petição de Id. 83442803 (26/09/2025), manifestou-se acerca da ausência de indicação de bens à penhora e do não adimplemento da dívida por parte dos executados, requerendo a penhora de bem imóvel. No tocante ao pleito de constrição patrimonial, o exequente indicou à penhora o imóvel de matrícula nº 11.667, da serventia extrajudicial de São Raimundo Nonato/PI, de titularidade da executada MARIA EUGENIA PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 859.118.363-00). A indicação de bens à penhora é medida que se coaduna com os princípios da efetividade e da satisfação da execução, especialmente diante da ausência de pagamento voluntário e da inércia dos executados em indicar bens idôneos. A penhora sobre bem imóvel é cabível na execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 835, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo a medida adequada para assegurar o crédito exequendo quando frustradas outras tentativas. O artigo 845 do mesmo diploma legal dispõe sobre a possibilidade de penhora de bens imóveis, e o exequente demonstrou a diligência prévia para identificar o ativo. Assim, configurado o inadimplemento e esgotadas as oportunidades de composição amigável ou indicação de bens pelos executados, a via executória prossegue com a constrição patrimonial. Por fim, o exequente reiterou seu desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil. Embora a autocomposição seja sempre incentivada, a prerrogativa da parte em manifestar seu desinteresse deve ser respeitada, sem prejuízo de que as partes, a qualquer tempo, informem ao Juízo sobre eventual possibilidade de acordo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800006-34.2024.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Diante do exposto: Declaro regulares as custas processuais, tendo em vista a comprovação do recolhimento tempestivo pela parte exequente (Ids. 51225890 e 51225892), procedendo-se às retificações necessárias nos registros cartorários para refletir a regularidade. Defiro o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 11.667, da serventia extrajudicial de São Raimundo Nonato/PI, de propriedade da executada MARIA EUGENIA PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 859.118.363-00), nos termos dos artigos 835, inciso II, e 845 do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá proceder à descrição detalhada do bem e sua avaliação, conforme artigo 870 do Código de Processo Civil. Após a lavratura do termo de penhora, providencie-se a averbação da constrição junto à matrícula do imóvel no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, intimando-se as partes a respeito. Intimem-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato