Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAIR JOSE BARBOSA REIS
REU: MUNICIPIO DE PICOS, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE PICOS - PICOS-PREV SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800604-53.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Vistos etc.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez proposta por JAIR JOSÉ BARBOSA REIS em face do MUNICÍPIO DE PICOS e o FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE PICOS - PICOS-PREV, já qualificados. Alega a parte autora ser portador de diversas patologias incapacitantes, como dor lombar baixa (CID 10: M 54.5), escoliose não especificada (CID 10: M 41.9) e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M 51.1). Juntou comprovante de indeferimento administrativo de benefício de auxílio-doença, sob a justificativa de que a doença "Não inclusa na relação de doenças constantes no § 3º do artigo 18 da lei 2.264/2007". A parte autora contesta a perícia do Município, alegando que foi realizada de forma "incorreta e superficial". Diante disso, requereu a concessão do auxílio-doença, retroativo à data do indeferimento, e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso sua incapacidade seja definitiva. Para comprovar sua condição, o autor solicitou a produção de prova médico-pericial. Também pleiteou a concessão de gratuidade judiciária e a condenação dos réus em 20% do valor da causa a título de honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos (ID. 8707757) Os réus apresentaram contestação, alegando em síntese que o autor não cumpriu o período de 2 anos de estágio probatório, pois somente trabalhou por 5 meses. Sustentam que a Lei nº 2.264/2007 da Previdência Privada do Município de Picos não ampara a aposentadoria por invalidez para servidores nessa situação. Por fim, pedem a improcedência total da ação e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (ID. 10504496). A parte autora não apresentou réplica. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 24 de agosto de 2022, às 10:00, de forma virtual, oportunidade em que foram ouvidos a preposta dos réus, e o autor (ID. 31068635), assim como foi concedido o prazo sucessivo de 15 dias para as partes apresentarem suas alegações finais por memoriais, após o que os autos seriam encaminhados ao Ministério Público para parecer e, em seguida, voltariam conclusos para sentença. Parecer do Ministério Público informando a ausência de interesse público para atuar no feito (ID. 62822981). Despacho de encerramento da fase instrutória (ID. 72671873). É o relatório. DECIDO. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar. Fundamento. A controvérsia cinge-se sobre a existência de incapacidade laboral do autor, bem como a sua origem e extensão, para fins de concessão dos benefícios previdenciários pleiteados. De acordo com a provas carreadas aos autos, o autor ingressou no serviço público municipal em 5 de junho de 2017, mas trabalhou por apenas cinco meses, abandonando a função e retornando para sua cidade de residência em Teresina/PI. A parte autora, em sua petição inicial, relaciona diversas patologias, tais como "Dor lombar baixa" (CID 10: M 54.5), "Lumbago com ciática" (CID 10: M 54.4) e "Escoliose não especificada" (CID 10: M 41.9). No entanto, não há nos autos comprovação de que tais problemas de saúde, por si só, sejam suficientes para ensejar a aposentadoria por invalidez, tampouco de que decorram especificamente da função de vigia. Conforme a contestação apresentada, o autor foi considerado apto em perícia médica para exercer outra função e lhe foi concedida a readaptação para o cargo de auxiliar administrativo na Secretaria Municipal de Saúde, já que ele alegava que sua atribuição de vigia era muito árdua para sua condição física. Ademais, os réus informaram que a sua incapacidade não é "omniprossional". O autor, no entanto, não acatou a diligência para retomar seu labor na nova função, deixando de justificar sua ausência por mais de 7 (sete) meses o que ensejou o processo administrativo por faltas injustificadas. Em que pese o autor tenha recebido primeiramente um auxílio-doença por 30 dias em fevereiro de 2018 e em março do mesmo ano recebido um segundo auxílio-doença, por 60 dias, após perícia médica em dezembro de 2018, foi constatado que o autor estava apto a exercer outra função e lhe foi concedida a readaptação para o cargo de auxiliar administrativo, na sede da Secretaria Municipal de Saúde, o autor não acatou a readaptação e abandonou a função por mais de sete meses injustificadamente. Nesse sentido, os documentos trazidos pelo autor são insuficientes para confirmar a invalidez e consequentemente indicam a aptidão física do autor ao trabalho. Não se pode negar que os exames indicaram a existência de lesões no autor, motivo pelo qual foi concedido auxílio-doença, contudo as lesões não o incapacitam para a atividade laboral de vigia. Importante frisar que os exames colacionados são capazes de indicar as lesões, contudo não corroboram os pedidos formulados. Não por outra circunstância que em sede de audiência a prova pericial requerida pelo autor foi indeferida pelo Magistrado, assim como entendida desnecessária pelo Ministério Público, fundamentando-se no fato de que o acervo probatório, incluindo as provas documentais e os depoimentos colhidos, já se mostravam suficientes para o prosseguimento do processo para sua fase final. Dessa forma, as provas não demonstram a incapacidade laboral total e permanente do autor, tampouco a ligação entre suas alegadas enfermidades e a atividade profissional de vigilância. Além disso, a documentação apresentada pelos réus apontava para a possibilidade de readaptação, o que afasta o direito à aposentadoria por invalidez tendo o autor unilateralmente abandonado a possibilidade para nova função sem adotar as cautelas legais cabíveis a fim de evitar sua demissão por abandono.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, oportunidade em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. P. R. I. Cumpra-se. PICOS-PI, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos