Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILSON CORREIA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826305-07.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Repetição do Indébito]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Declaratória de Nulidade de Contratos c/c Repetição de Indébito, Danos Morais, Pedido de Revisão Contratual e Tutela de Urgência movida por Wilson Correia da Silva em face do Banco do Brasil S/A, já qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora aduziu ser servidor público estadual, que realizou diversos contratos de empréstimos consignados e CDC com a instituição requerida, com a aplicação de descontos efetuados que ultrapassam a margem consignável legal. Sustenta que, além dos descontos em folha, o banco requerido passou a efetuar débitos diretamente em sua conta corrente, configurando cobrança abusiva de parcelas já descontadas. Alega que tais operações foram permitidas com a anuência do Estado do Piauí, tendo em vista ser responsável pela administração da folha de pagamento. Registra situação de vulnerabilidade pessoal e financeira, tendo em vista que o somatório dos descontos alcança até 97,36% de sua remuneração, restando-lhe valores inferiores ao mínimo necessário para sua subsistência. Aponta como datas de retenções e descontos dos referidos empréstimos consignados: nº 107178778, datado em 07/04/2022; nº 982449988, datado em 31/01/2022; CDCs nº 147456345, 154194391, 159447557; Refinanciamento dos CDCs em 24/01/2023, sob o contrato nº 913602079. Juntou extratos da conta corrente, contracheques, comprovante de empréstimo e cópias das cédulas de créditos bancários. Requereu tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos diretos em conta corrente, assim como quaisquer outras deduções efetuadas além do limite legal de 35% da margem consignável. Em decisão (Id 75884632) a Vara da Fazenda Pública declarou sua incompetência absoluta para o processamento e julgamento do presente feito, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina- PI. Na sequência, a parte autora apresentou petição (Id 75953347) com pedido de reconsideração da análise da tutela de urgência e o reconhecimento da legitimidade passiva do Estado do Piauí. É o relatório. DECIDO.
Recebo a petição inicial, tendo em vista que a presente ação objetiva a revisão de contratos de empréstimos consignados que o requerente celebrou com a instituição requerida. Ademais, não se identifica qualquer elemento fático ou jurídico que legitime a inclusão do Estado do Piauí no polo passivo. Nas ações revisionais, a petição inicial deve atender a requisitos específicos previstos em lei, não podendo ser genérica. Dispõe o art. 330, § 2º, do CPC: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." No caso, embora o autor tenha indicado o montante que entende indevido, não apresentou cálculo demonstrativo detalhado, tampouco especificou de forma clara e individualizada as cláusulas que pretende revisar, inviabilizando o regular prosseguimento da demanda. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, pois cabe à parte autora cumprir os requisitos legais da inicial, não sendo possível transferir à parte ré a obrigação de suprir eventuais lacunas.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque a inicial, devendo indicar expressamente as cláusulas contratuais cuja revisão pretende, apontar o valor incontroverso do débito e apresentar planilha discriminada dos cálculos. O descumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330 do CPC. Postergo a análise do pedido de tutela provisória para após o cumprimento da emenda. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09