Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: VANDA DA SILVA RIBEIRO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800878-03.2023.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por VANDA DA SILVA RIBEIRO contra o MUNICÍPIO DE DIRCEU ARCOVERDE, referente a decisão de 05/12/2024 que condenou o Município ao pagamento do adicional de 1/3 de férias (45 dias — exercícios 2022/2023), no valor histórico de R$ 3.339,59, acrescido de encargos legais e honorários de sucumbência de 10%. A exequente juntou memória de cálculos atualizada e requereu a intimação da Fazenda nos termos do art. 535 do CPC; foi determinada intimação em 28/03/2025, sem que o Executado apresentasse impugnação no prazo legal. A exequente, então, pleiteou a homologação dos cálculos (atualizados até maio/2025) e a expedição das RPV. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia, nesta etapa procedimental, restringe-se à análise da regularidade formal do pleito executivo e à homologação dos cálculos apresentados pela credora, ante a manifesta ausência de impugnação pela Fazenda Pública devedora. II.1. Da preclusão consumativa e da ausência de impugnação A sistemática processual civil pátria estabelece, de forma hígida, que, intimada a Fazenda Pública para o cumprimento da sentença, abre-se-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de impugnação, na qual poderá arguir as matérias taxativamente elencadas no art. 535 do Códex Processual. In casu, verifica-se que o Município de Dirceu Arcoverde, regularmente intimado para tal fim, optou pelo silêncio, quedando-se inerte e, por conseguinte, permitindo a ocorrência da preclusão consumativa quanto ao seu direito de se opor à execução nos moldes apresentados. Tal inércia processual acarreta, como corolário lógico, a presunção de concordância com os valores apresentados pela Exequente, tornando-os, pois, incontroversos. Dessarte, não havendo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da credora que possa ser conhecido de ofício, e diante da ausência de impugnação específica, impõe-se a homologação do cálculo apresentado, que demonstra, com a devida acuidade técnica, a evolução do débito em estrita conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial. II.2. Da expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV) e do procedimento aplicável Uma vez consolidado o quantum debeatur, o passo seguinte é a determinação do meio de satisfação do crédito. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o adimplemento submete-se à sistemática constitucional dos precatórios ou, como na espécie, das requisições de pequeno valor, conforme dicção do art. 100, § 3º, da Constituição da República, e do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, o procedimento para expedição e pagamento das RPVs encontra-se meticulosamente disciplinado pelo Provimento Conjunto nº 121/2024, com as recentes e relevantes alterações introduzidas pelos Provimentos Conjuntos nº 142/2025 e nº 144/2025. Consoante o art. 18, § 1º, do referido diploma normativo, os honorários sucumbenciais não integram o valor devido ao credor principal para fins de classificação do requisitório, devendo ser objeto de requisição própria e autônoma. Tal medida visa a garantir a autonomia do crédito do causídico, que possui natureza alimentar e titularidade distinta. Ademais, a mais recente inovação, trazida pelo Provimento Conjunto nº 144/2025, alterou o art. 13 do Provimento nº 121/2024 para atribuir ao próprio ente devedor a responsabilidade pela abertura da conta judicial remunerada para efetivação do depósito, desonerando a unidade judiciária e conferindo maior celeridade ao procedimento. Assim sendo, a expedição das requisições, nos exatos termos pleiteados, é medida que se impõe, observando-se o rito estabelecido pela normativa de regência. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil e na regulamentação expedida por este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, DECIDO: 1. HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela parte Exequente em sua manifestação (ID 76401586), por refletirem fielmente os termos do título executivo judicial, fixando o crédito total em R$ 5.585,71 (cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), atualizado até maio de 2025, a ser decomposto da seguinte forma: a) Crédito principal em favor de VANDA DA SILVA RIBEIRO, CPF nº 273.905.353-34: R$ 5.077,92 (cinco mil e setenta e sete reais e noventa e dois centavos); b) Crédito referente a honorários de sucumbência em favor da advogada CAROLINNA OLIVEIRA SILVA, OAB/PI 21.584, CPF 034.242.743-13: R$ 507,79 (quinhentos e sete reais e setenta e nove centavos). 2. DETERMINAR à Secretaria que, observando as formalidades do Provimento Conjunto nº 121/2024 e suas alterações, expeça as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV), de forma individualizada para cada um dos créditos acima especificados, contendo todos os dados necessários à sua perfeita identificação. 3. Após a expedição, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE DIRCEU ARCOVERDE, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo improrrogável de 02 (dois) meses, conforme art. 13 da Lei nº 12.153/2009 e art. 13 do Provimento Conjunto nº 121/2024, promova o pagamento integral do débito requisitado. Incumbirá ao Executado, nos termos do art. 13, §2º do referido Provimento (com a redação dada pelo Provimento Conjunto nº 144/2025), a abertura de conta judicial remunerada e individualizada para cada um dos credores e a efetivação dos respectivos depósitos, comprovando nos autos as medidas adotadas. 4. Fica o Executado advertido de que o descumprimento da presente ordem no prazo assinalado ensejará o sequestro de valores suficientes à satisfação do crédito, a ser efetivado, preferencialmente, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo da apuração de responsabilidade, nos termos do art. 15 e do art. 21 do Provimento Conjunto nº 121/2024 (na redação do Provimento nº 142/2025). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI