Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, ELIANE DA SILVA MORAES, ELIZABETH DA SILVA MENDES, FERNANDA SOUSA DOS SANTOS, FRANCIEL CRISPIM ARAUJO, MICILENE CRISPIM ARAUJO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA e OUTROS ingressaram com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Os autores alegam, em apertada síntese, que o serviço prestado pela requerida se mostrou totalmente fora dos padrões mínimos de qualidade e segurança frustrando todas as expectativas de mais qualidade de vida, inclusive com utilização de postes de madeira, oscilações diárias e faltas constantes, sem aviso prévio. Requereram a tutela de urgência para regularização do serviço prestado e substituição dos postes de madeira, sob pena de multa diária. Requereram, ao final, a concessão de obrigação de fazer para a regularização do serviço, a substituição dos postes de madeira, a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntaram documentos. Decisão indeferindo a liminar proferida no ID nº 58776134. Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação em ID nº 59349455. Intimada, a parte requerente apresentou Réplica em ID nº 60545393. Decisão de saneamento resolveu as preliminares e fixou os pontos controvertidos (ID nº 65115678). Em audiência foi colhido o depoimento pessoal da autora ELIZABETH DA SILVA MENDES, de informante e testemunha arrolada pelos autores. Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Decido. Sem preliminares, passo a análise de mérito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801498-52.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de obrigação de fazer em que os autores objetivam compelir a empresa requerida a promover a regularização do serviço de energia elétrica em sua residência, bem como a substituição dos postes de madeira, além do pagamento de indenização por danos morais. Entendo que a adequação e a qualidade do serviço de transmissão de energia elétrica devem ser aferidas à luz dos padrões técnicos impostos pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), por meio de seus regulamentos, que determina índices de confiabilidade de fornecimento. Cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob a as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. As pessoas jurídicas de direito público, a empresa pública e os concessionários, permissionários e aqueles autorizados à prestação de serviços públicos também estão sujeitos ao mesmo regime da administração pública quanto à responsabilidade civil. Assim, a demandada, empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, responde pelo risco da atividade que presta à coletividade, salvo se provar a ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal, quais sejam, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3o, do CDC). Não bastasse isso, a demandada, como prestadora de serviço público essencial, enquadra-se na regra do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A doutrina aponta o dever de qualidade nas relações de consumo como um dos grandes nortes instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo assegurar segurança e eficiência aos serviços prestados aos consumidores, especialmente nas práticas relacionadas à prestação de serviços essenciais, como ocorre in casu. Com base nessas considerações, penso que a ação deve ser acolhida. Os autores narram, em sua inicial, que são proprietários de imóveis no Município de União-PI, Localidade Refrigério; que existem vários postes de madeira de propriedade da empresa ré, deteriorados; que existem postes próximos de suas residências, gerando riscos para a sua segurança, diante da possibilidade de acidente. Além disso, sustentam que há grande oscilação no fornecimento de energia elétrica e que em virtude disso tem sofrido prejuízos materiais e morais. A energia elétrica é um serviço de utilidade pública, é um bem essencial, indispensável à vida e à saúde das pessoas. Por ser um serviço essencial, sua prestação não pode ser realizada de forma precária, principalmente quando existe pagamento pelos serviços prestados. Pensar diferente afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio vetor do qual derivam todos os demais. O reconhecimento e o respeito ao acesso aos serviços de interesse geral implicam a proteção à dignidade da pessoa humana na medida em que a obrigação de garantir serviços universais está vinculada ao suprimento de necessidades vitais do ser humano. O artigo 22 do CDC diz que: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. As pessoas jurídicas prestadoras de serviço público, estão submetidas às regras do CDC, devendo prestar serviços adequados, eficientes e seguros, o que não ocorre no caso em tela. Desse modo, entendo não ter se desincumbido a demandada de comprovar a adequada prestação do serviço, em conformidade com padrões técnicos de qualidade impostos pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, sobretudo quando é fato público e notório a deficiência na prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, neste município, conforme depreende-se da peça vestibular. Fatos desse jaez a legislação processual preceitua independerem de prova, conforme art. 374, I, do CPC. Vê-se que boa parte da rede elétrica da Localidade ainda é sustentada por postes de madeira, muitos deles quebrados ou amarrados por cordas ou arames, além de cupins e de contato muito próximo com as árvores da região. Nesta mesma toada, os autores comprovaram com os documentos juntados na inicial que existem vários postes de madeira deteriorados e instalados precariamente. Ora, tais fatos são suficientes para demonstrar a necessidade de que sejam feitos reparos na instalação dos postes, de modo a evitar acidentes. Em obiter dictum, acrescento que não se aplica ao caso a tese de que o ônus financeiro pela substituição dos postes deve ser arcado pelos autores, pois não se trata de melhoria de interesse exclusivo do usuário, mas sim de serviços essenciais a serem fornecidos pela própria concessionária, sob pena de graves riscos a população afetada. Assim, as despesas com a conservação do poste devem correr por conta da ré que possui o dever de manter em bom estado de conservação os postes de sustentação da rede aérea de transmissão de energia elétrica. Com efeito, a manutenção dos postes de madeira no estado em que se encontram, podem gerar riscos à vida e à saúde das pessoas que moram no local e no entorno, o que justifica, no caso em apreço, a determinação para que a concessionária providencie sua substituição. Aliás, a ré, por prestar serviços de alto risco, deve ser diligente em relação à manutenção de suas estruturas e equipamentos, o que não ocorreu no caso. Quanto ao dano moral, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor, demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Por oportuno, ressalto que embora a relação jurídica em exame se insira nas violações de direito do consumidor pelo fornecedor, em típica relação de consumo, havendo, pois, responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da parte demandante, ainda assim incumbe ao autor carrear aos autos indício de prova do fato constitutivo do direito alegado. No caso em apreço, os autores alegam que sofreu prejuízos morais em decorrência de constantes oscilações de energia elétrica, na suas unidades consumidoras. Analisando as provas carreadas aos autos, observo não haver elementos probatórios que confirmem o fato alegado na inicial, no que toca a falta de energia constante na unidade de consumo do autor, não se demonstrando sequer a existência de prejuízos materiais sofridos pelo autor em decorrência desse suposto fato, bem como a responsabilidade da ré. Assim, entendo que o autor inviabilizou a análise e verificação, pela ré, da suspensão de energia e prejuízos supostamente sofridos, aptos a ensejarem o dever de ressarcir danos pela empresa de energia, visto que não há prova, tanto da ocorrência, como da comunicação do fato à requerida. Dessa forma, é despiciendo adentrar no dever de responsabilidade da ré sobre os prejuízos alegados pelo autor na exordial, vez que estes não restaram demonstrados. Com efeito, sem prova da existência do dano moral, não há porque perquirir sobre a responsabilidade. Sérgio Cavalieri Filho ensina, percucientemente, que: “(...)só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.” Observa-se que a doutrina entende que o mero desconforto ou dissabor não originam reparação civil, devendo existir comprovação do constrangimento, da humilhação, enfim, de que, de alguma forma, tenha havido perturbação psíquica ao ofendido. Harmonicamente com os citados doutrinadores, é assente no Superior Tribunal de Justiça semelhante entendimento. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Ademais, impende ressaltar que a quantidade de ações em trâmite em que se pleiteiam danos morais supostamente oriundos da falha no serviço prestado pela empresa, caso houvesse condenação no caso, poderia inviabilizar as atividades da prestadora de serviço público e aumentar os custos da energia elétrica aos consumidores, o que prejudicaria toda a coletividade, mormente quando, admitidamente por uma das autoras, tem havido melhora no fornecimento de energia elétrica nos últimos anos. É comum encontrar vários processos judiciais nos quais as partes pleiteiam indenizações por danos morais em decorrência de eventos como oscilação de energia, queda de energia e falha no fornecimento. Não há como negar que a falta de energia é um incômodo, mas até que ponto se justificaria o deferimento de indenizações por supostos danos morais? A lógica da maioria das decisões que acolhem tais pedidos enquadra-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência do dano presumido em face da falha no fornecimento. Muitas das manifestações judiciais se debruçam sobre conceitos como fornecimento de energia eficiente, sem danos, ininterruptamente, sem oscilações. Em razão das especificidades que cercam o Direito de Energia, cumpre chamar a atenção para a indeterminação do conceito de termos como eficiente, sem danos, ininterruptamente, sem oscilações. Não se vislumbra razoável imaginar a possibilidade de qualquer concessionária no mundo prestar serviço ininterrupto, ou ser duramente penalizada por falhas no fornecimento causadas, muitas vezes, por eventos alheios à sua ingerência. A própria natureza instável do “bem” (energia elétrica) e as diversas ocorrências, aliados ao fato da legislação brasileira não incorporar a teoria do risco integral, justificam uma cuidadosa análise do tema. Com efeito, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, verifica-se que a parte autora não noticia nenhum prejuízo eventualmente suportado, sequer invoca algum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago de sua personalidade, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral indenizável. Mister salientar que, na hipótese dos autos, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela oscilação de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia. Por oportuno é curial dirimir aparentes contradições que eventualmente possam exsurgir desta sentença. Sublinhe-se que não se está a concluir pela ausência de aborrecimento com o evento por parte dos autores. É inegável que, em razão de falta de energia elétrica em sua residência, foram vítimas de dissabores. O que não se estar a admitir é que tais dissabores tenham sido motivo de profundo abalo moral ou lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade. Ademais, reconhecer a má prestação no serviço de fornecimento de energia elétrica, cujo ônus probatório de eficiência era da demandada, e não acolher o pleito de dano extrapatrimonial, o que a parte autora não se desincumbia de provar, não é antagônico. O que se está a afirmar peremptoriamente é que a falha no serviço não se afigurou suficiente para transpor o limiar que todo administrado pode suportar em prol da convivência em sociedade. Do exposto, tenho que o autor não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado – danos morais decorrentes de oscilações de energia elétrica. Logo, não há que se falar em indenização, seja por danos morais ou materiais. Portanto, indefiro o pedido de danos morais. Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à EQUATORIAL PIAUÍ que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, nos termos dos art. 22 do CDC e art. 34 da Res. n. 1.000/2021 da ANEEL, caso ainda não as tenha realizado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor das requerentes. Improcedentes os pedidos de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelas requerentes, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, especialmente o §2°, do CPC. P.R.I.C. Por fim, a deficiência de um serviço em uma determinada comunidade gera uma macrolide que deve ser objeto de uma atuação jurisdicional coletiva, e isso não só sob o enfoque da viabilidade e facilitação da atividade judicante, mas sim e principalmente como real solução do problema. Por estas razões, intime-se o Ministério PÚBLICO, nos termos do art. 139, X do CPC, para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO